Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 74 DE 03/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996

EMENTA:

G?S CANALIZADO - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna, de g?s canalizado ? atribu?da ? Petrobr?s, Petr?leo Brasileiro S.A. (Art. 673 - RICMS/91, na reda??o dada pelo Art. 1? do Dec. n? 37.663/95).

EXPOSI??O:

A consulente informa que o Dec. n? 37.217/95, alterou o procedimento de recolhimento do imposto estadual, determinando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento, por substitui??o tribut?ria, ? Petrobr?s.

Alega que o novo procedimento apresenta dificuldades de operacionaliza??o, pois as leituras efetuadas pela Petrobr?s no seu medidor n?o ocorre no mesmo momento nos medidores instalados em cada consumidor da GASMIG.

Relata que, por orienta??o da 5? AF est? procedendo ao c?lculo de seus faturamentos, a partir da data da vig?ncia do Dec. n? 37.217/95, da seguinte forma:

Valor do ICMS por ST, pela Petrobr?s/Volume destacado pela Petrobr?s nas NFs = Valor (R$) do ICMS/ST por m3 comprado = X

Valor do ICMS a ser retido por consumidor para cr?dito = X x volume fornecido ao consumidor.

Entende que, com a f?rmula acima, o c?lculo n?o se processa de maneira exata tendo em vista que para o g?s natural um volume de g?s, demanda, fica ? disposi??o do consumidor, podendo ou n?o ser consumido. Ainda que n?o ocorra o efetivo consumo, o consumidor ? obrigado, contratualmente, a pagar pela demanda. J? para o g?s de refinaria, atrav?s da cl?usula "take or pay", o consumidor se obriga a pagar, mensalmente, por um volume de g?s correspondente a 90% do volume contratado, tendo efetivamente consumido este g?s ou n?o. Quando esta cl?usula ? aplicada, segundo informa, ocorre de o consumidor creditar-se de um valor de ICMS superior ao valor que efetivamente foi recolhido pela Petrobr?s, em vista da aplica??o da f?rmula apresentada pela 5? AF.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A f?rmula de c?lculo do ICMS, apresentada pela 5? AF, considerando a diverg?ncia das datas de leitura do g?s efetuada pela Petrobr?s e Gasmig, esta correta?

2 - Caso negativo, como proceder?

3 - A Gasmig, deve sujeitar-se ao regime de substitui??o tribut?ria ou voltar a recolher pelo sistema das Resolu??es n? 2.549/94 e 2.707/95?

4 - Caso a Gasmig volte a se submeter ao regime anterior, a aplica??o do sistema das Resolu??es n? 2.549/94 e 2.707/95 ? imediata ou existe alguma formalidade a ser preenchida antes de sua concretiza??o?

RESPOSTA:

1 - Sim, devendo a consulente ater-se literalmente aos termos empregados na f?rmula para processamento dos c?lculos. Assim sendo, quando se considera o volume fornecido ao consumidor, esse volume dever? ser tomado como aquele efetivamente utilizado e que servir como base para o c?lculo e informa??o ao destinat?rio do ICMS retido pela Petrobr?s.

2 - Prejudicada.

3 - A ordem vigente ? clara no sentido da responsabilidade atribu?da ? Petrobr?s pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas subseq?entes sa?das, em opera??o interna de g?s canalizado. N?o h? previs?o para procedimento diverso.

Ressaltamos, na oportunidade, que as Resolu??es n? 2.549/94 e 2.707/95 vieram disciplinar prazos de recolhimento do ICMS e n?o estabelecer regime de tributa??o.

4 - Prejudicada.

Lembramos que a consulente, conforme reposta ? primeira quest?o, dever? comunicar aos consumidores os valores e as notas fiscais, emitidas em desacordo com esta consulta, para que efetuem o estorno do cr?dito apropriado indevidamente.

DOT/DLT/SRE, 3 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o