Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 17/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1995
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora o ramo de industrialização por torrefação e moagem de café, padronização de café em grão, compra e venda de café em coco e beneficiado por atacado e varejo, efetuando vendas dentro e fora do Estado.
No desempenho de sua atividade consome energia elétrica no processo de produção e produtos intermediários, embalagens e serviços de telecomunicação na comercialização, sendo que para todas as aquisições tem assegurado o seu direito ao aproveitamento dos créditos nos termos do art. 144 do RICMS/MG.
Lembra que as operações internas com café torrado, em grão ou moído, estão beneficiadas pela redução da base de cálculo conforme previsto no art. 71, XVI, b.3, caso em que fica mantido o crédito integral por imposição do art. 142, § 1°, item 5 do retromencionado RICMS/MG.
Tendo dúvida quanto à aplicação da legislação, faz a seguinte
CONSULTA:
Poderá apropriar-se do crédito correspondente a embalagem, produtos intermediários e energia elétrica à alíquota de 18% e dos serviços de telefonia à alíquota de 25%?
RESPOSTA:
Tendo em vista que a questão suscitada pela consulente encontra-se claramente expressa na legislação tributária vigente (142, 144, 145 e 153 do RICMS/MG), fica declarada a ineficácia da presente consulta nos termos do art. 22, I e parágrafo único de CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 17 de março de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão