Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 11/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1994
FERRAMENTAS - BASE DE CÁLCULO
EMENTA:
FERRAMENTAS - BASE DE CÁLCULO - Não há previsão legal de redução da base de cálculo na saída de ferramentas consideradas genericamente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de comércio atacadista e varejista de ferragens, ferramentas e utilidades domésticas, adotando o sistema de recolhimento por débito e crédito e comprovando suas saídas por emissão de notas fiscais séries D, B e C, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe redução da base de cálculo do ICMS na saída de carrinho-pneu-câmara (carrinho-de-mão) usado na construção civil?
2 - Quais as ferramentas beneficiadas com a redução da base de cálculo?
3 - Vendendo ferramentas para construtoras estabelecidas fora do Estado, qual a alíquota a ser aplicada (a interna ou a interestadual)?
4 - A construtora é considerada consumidor final?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Não há previsão legal de redução da base de cálculo na saída de ferramentas consideradas genericamente.
No entanto, a consulente deverá observar as mercadorias relacionadas no Anexo V do RICMS, principalmente na parte que trata das "Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH" e das "Ferramentas pneumáticas ou com motor, não elétrico, incorporado, de uso manual", sujeitas à redução da base de cálculo prevista no art. 71, XIII do RICMS.
3 e 4 - Com base no Convênio ICMS 71/89, a empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas a emprego em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, ficando obrigada ao recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas, devido ao Estado de sua localização.
Nas demais hipóteses, as aquisições interestaduais realizadas por empresa de construção civil deverão ser tributadas à alíquota prevista para as operações internas, por figurar como consumidor final.
Assim, na remessa de ferramentas destinada a integrar o ativo permanente de empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, a consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento).
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão