Consulta de Contribuinte nº 73 DE 08/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA À ORDEM – Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e o adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada neste estado, se aplica o referido regime de ST.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02).
Informa que possui atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação, refrigeração, e comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, e adquire aparelhos de ar-condicionado, classificados no código NCM 8415.10.19 e CEST 21.094.00.
Relata que pretende realizar operações de venda à ordem nos termos do art. 40 do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, e art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em que irá adquirir as mercadorias em questão de fornecedor localizado no estado do Paraná, que realizará a remessa direta para o seu cliente localizado no estado de Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nos casos em que existe protocolo tanto entre os estados do fornecedor (PR) e destinatário (MG) – Protocolo ICMS 192/2009, quanto entre os estados da Consulente adquirente original (SP) e destinatário (MG) – Protocolo ICMS 31/2009, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao estado de destino?
2 – Como seria a emissão das notas fiscais se o estabelecimento fornecedor for o responsável pelo recolhimento da substituição tributária?
3 – Como seria a emissão das notas fiscais se o estabelecimento da Consulente (adquirente original) for o responsável pelo recolhimento da substituição tributária?
Por outro lado, aduz que também pretende realizar operações na qual irá adquirir aparelhos de ar-condicionado (NCM 8415.82.10 e CEST 21.092.00) de fornecedor localizado no estado do Rio Grande do Sul que realizará a remessa direta para o seu cliente localizado em Minas Gerais. Nessa específica situação, indaga:
4 – Nos casos em que existe protocolo somente entre os estados da Consulente adquirente original (SP) e destinatário (MG) – Protocolo ICMS 31/2009, a substituição tributária ao estado de Minas Gerais é devida? Conforme mencionado, o trajeto físico da mercadoria não será entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, mas entre os estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Se mesmo assim for devida a substituição tributária, o responsável pelo recolhimento ao estado de destino seria a Consulente adquirente original?
5 – Como seria a emissão das notas fiscais se o estabelecimento da Consulente (adquirente original) for o responsável pelo recolhimento da substituição tributária? O destaque da substituição tributária seria na nota fiscal de venda CFOP 6.120?
RESPOSTA:
A princípio, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após os esclarecimentos iniciais, passa-se à RESPOSTA das questões apresentadas.
1 – Considerando-se os termos do mencionado Protocolo ICMS 192, de 11 de dezembro de 2009, cuja cláusula primeira é expressa:
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.
E o texto do também citado Protocolo ICMS 31/2009 celebrado entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo, em sua cláusula primeira, estatui que:
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/2002.
Na presente hipótese há o fornecedor situado no estado do Paraná, o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente) e o adquirente (destinatário) situado no estado de Minas Gerais.
Vê-se que há duas operações interestaduais, uma entre o fornecedor situado no estado do Paraná e o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente) e outra entre o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente) e o adquirente (destinatário) situado no estado de Minas Gerais.
No tocante à operação entre o fornecedor situado no estado do Paraná e o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente), o fisco paulista deverá ser consultado.
Em relação à operação entre o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente) e o adquirente (destinatário) situado no estado de Minas Gerais, o responsável pela ST é a Consulente e não o responsável pela remessa física (fornecedor situado no estado do Paraná).
Nesse sentido, o alcance do termo remetente, citado nos referidos protocolos, é do contribuinte que realizar a respectiva operação interestadual com produtos sujeitos à ST e não o do responsável pela mera remessa física.
2 – Prejudicada.
3 e 5 – Nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas vendas à ordem, será emitida nota fiscal pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Além dessas informações, nos termos do art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, por se tratar de contribuinte substituto, deverá indicar nos campos próprios da mencionada nota fiscal, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o valor do imposto retido, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 do mencionado Anexo.
Neste sentido, as informações deverão ser indicadas pelo adquirente originário (Consulente) na nota fiscal relativa ao CFOP 6.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”).
4 – No mesmo sentido da RESPOSTA nº 1, no tocante à operação entre o fornecedor situado no estado do Rio Grande do Sul e o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente), o fisco paulista deverá ser consultado.
Em relação à operação entre o adquirente original situado no estado de São Paulo (Consulente) e o adquirente (destinatário) situado no estado de Minas Gerais, o responsável pela ST é a Consulente e não o responsável pela remessa física (fornecedor situado no estado do Rio Grande do Sul).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação