Consulta de Contribuinte nº 73 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS - O estabelecimento classificado no CNAE 5823-9/00 deverá observar o disposto nos arts. 529 e 530 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 nas operações com revistas e periódicos destinados a assinantes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a edição integrada à impressão de revistas (CNAE 5823-9/00).

Diz que iniciou suas operações em Minas Gerais em janeiro/2021.

Informa que sua principal atividade é a comercialização de revistas, as quais são produzidas em gráfica terceirizada com papel imune adquirido pela Consulente.

Explica que realiza a comercialização das revistas a assinantes e empresas que abastecem os pontos de venda e acrescenta que, em São Paulo, atualmente, adota a fluxo fiscal estabelecido no Convênio ICMS 24/2011, qual seja:

- emite nota fiscal de simples faturamento, CFOP 5.922/6.922, no ato da assinatura, com o valor total de sua vigência (período de recebimento da revista pelo cliente);

- escritura as notas fiscais sem valores e, para informar a receita das revistas na GIA, utiliza o código 3.1 da Dipam-B, lançando os valores contabilizados da receita das assinaturas de acordo com a data de entrega das revistas aos assinantes, conforme orientação da SEFAZ/SP, e o registro 1400 do SPED.

Cita que o Convênio ICMS 24/2011 dispensa a nota fiscal de venda com CFOP 5.116/6.116 a cada exemplar, de modo que efetua o controle de entregas e registro contábil da receita por meio de relatórios.

Ilustra com a tabela abaixo a forma como ocorre o registro de suas operações:

Operação

Mês

Valor Faturamento Entrega Futura (1)

Valor entrega por exemplar

SP

 lançamento 3.1 DIPAM (2)

Venda

Mai/20

168

   

Entrega

Jun/20

 

24

24

Entrega

Jul/20

 

24

24

Entrega

Ago/20

 

24

24

Entrega

Set/20

 

24

24

Entrega

Out/20

 

24

24

Entrega

Nov/20

 

24

24

Entrega

Dez/20

 

24

24

   

168

168

168

(1)   Escrituradas no registro fiscal sem valores

(2)   Informadas mensalmente na 3.1 da Dipam-B e registro 1400

Aduz que, a partir de janeiro/2021, transferiu sua operação para Minas Gerais, no entanto, ainda há saldo a entregar das revistas que foram previamente faturadas por São Paulo. Exemplifica a situação com a seguinte tabela:

Operação

Mês

Valor Faturamento Entrega Futura (1)

Valor entrega por exemplar

SP lançamento 3.1 DIPAM (2)

MG

Venda

Mai/20

240

     

Entrega

Jun/20

 

24

24

 

Entrega

Jul/20

 

24

24

 

Entrega

Ago/20

 

24

24

 

Entrega

Set/20

 

24

24

 

Entrega

Out/20

 

24

24

 

Entrega

Nov/20

 

24

24

 

Entrega

Dez/20

 

24

24

 

Entrega

Jan/21

 

24

 

24

Entrega

Fev/21

 

24

 

24

Entrega

Mar/21

 

24

 

24

   

240

240

168

72

(1)   Escrituradas no registro fiscal sem valores

(2)   Informadas mensalmente na 3.1 da Dipam-B e registro 1400 do SPED

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para o saldo remanescente de São Paulo, cujas entregas serão realizadas pelo estabelecimento mineiro (no exemplo acima o saldo de R$ 72,00) há necessidade de emissão de nota fiscal de venda para entrega futura, CFOP 5.922/6.922?

2 - Em caso afirmativo, considerando que os assinantes são inúmeras pessoas físicas e que o valor se refere a saldo de cada assinatura, há possibilidade dessa emissão ser feita de forma globalizada, em nome da própria empresa?

3 - Como deve proceder para registrar as entregas relativas ao saldo que ocorrerão mensalmente? Há necessidade de algum lançamento na VAF-DAMEF ou no SPED? O lançamento deve englobar todas as entregas, inclusive aquelas realizadas em operações interestaduais?

4 - Para novas vendas que forem realizadas pelo estabelecimento mineiro, como deve registrar a operação na VAF-DAMEF ou no SPED? O lançamento deve englobar todas as entregas, inclusive aquelas realizadas em operações interestaduais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que as normas do Convênio ICMS 24/2011 foram incorporadas ao RICMS/2002 no Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX, cabendo à Consulente obedecê-las nas suas operações com revistas e periódicos.

Também importa esclarecer que a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - DAMEF, em conformidade com os itens 1.1 e 3.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 175/2020, será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte, referentes ao período de janeiro a dezembro do ano-base apurado, devendo ser validada pelo contribuinte por intermédio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE (Validar DAMEF).

Ainda, destaca-se que o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, contido no Anexo Único da Resolução nº 5.369/2020, estabelece, em seu item 3, as operações e prestações cujos valores devem ser lançados no citado Registro, não incluindo nessas as operações com revistas e periódicos descritas pela Consulente.

Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

E, conforme previsto no art. 529 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, as editoras deverão emitir, no momento da venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas.

2 - Prejudicada.

3 - Determina o art. 530 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 530.  As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:

I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;

II - no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.

Parágrafo único.  Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.

A nota fiscal de que trata o dispositivo acima deverá englobar todas as entregas, inclusive destinadas a assinantes de outros Estados, e será normalmente escriturada na EFD, de modo a registrar as entregas realizadas a partir do território mineiro, mas relativas a saldo correspondente às assinaturas efetivadas no estado de São Paulo.

Tal documento, devidamente registrado na EFD, servirá de base para a elaboração da DAMEF.

Considerando-se que, concomitantemente, ocorrerão entregas de revistas originadas de vendas de assinaturas realizadas no estado de São Paulo e de vendas realizadas em Minas Gerais, a Consulente deverá, para fins de controle fiscal, emitir notas fiscais distintas englobando as saídas originadas de assinaturas firmadas em cada um dos Estados.

A Consulente deverá manter à disposição do Fisco documentos e relatórios que comprovem a vinculação entre as entregas realizadas pelo estabelecimento mineiro, mas vinculadas a assinaturas cujas notas fiscais de faturamento correspondentes foram emitidas no estado do São Paulo.

4 - Estando classificada no CNAE 5823-9/00, caberá à Consulente observar o disposto no Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 nas operações com revistas e periódicos, inclusive para as entregas realizadas em operações interestaduais.

Tratando-se de revistas e periódicos destinados a assinantes, serão observados os arts. 529 e 530 da citada Parte 1, cabendo à Consulente emitir:

- na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e (CFOP 5.922/6.922) englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

- nas remessas para distribuição de revistas ou periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, NF-e (CFOP 5.116/6.116) consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando: I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios ou, no caso de distribuição direta, a própria Consulente; II - no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”

No caso de revistas e periódicos não destinados a assinantes, a Consulente deverá emitir NF-e nas remessas para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária, nos termos do art. 532 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação