Consulta de Contribuinte nº 73 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS - O estabelecimento classificado no CNAE 5823-9/00 deverá observar o disposto nos arts. 529 e 530 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 nas operações com revistas e periódicos destinados a assinantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a edição integrada à impressão de revistas (CNAE 5823-9/00).
Diz que iniciou suas operações em Minas Gerais em janeiro/2021.
Informa que sua principal atividade é a comercialização de revistas, as quais são produzidas em gráfica terceirizada com papel imune adquirido pela Consulente.
Explica que realiza a comercialização das revistas a assinantes e empresas que abastecem os pontos de venda e acrescenta que, em São Paulo, atualmente, adota a fluxo fiscal estabelecido no Convênio ICMS 24/2011, qual seja:
- emite nota fiscal de simples faturamento, CFOP 5.922/6.922, no ato da assinatura, com o valor total de sua vigência (período de recebimento da revista pelo cliente);
- escritura as notas fiscais sem valores e, para informar a receita das revistas na GIA, utiliza o código 3.1 da Dipam-B, lançando os valores contabilizados da receita das assinaturas de acordo com a data de entrega das revistas aos assinantes, conforme orientação da SEFAZ/SP, e o registro 1400 do SPED.
Cita que o Convênio ICMS 24/2011 dispensa a nota fiscal de venda com CFOP 5.116/6.116 a cada exemplar, de modo que efetua o controle de entregas e registro contábil da receita por meio de relatórios.
Ilustra com a tabela abaixo a forma como ocorre o registro de suas operações:
Operação |
Mês |
Valor Faturamento Entrega Futura (1) |
Valor entrega por exemplar |
SP lançamento 3.1 DIPAM (2) |
Venda |
Mai/20 |
168 |
||
Entrega |
Jun/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Jul/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Ago/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Set/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Out/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Nov/20 |
24 |
24 |
|
Entrega |
Dez/20 |
24 |
24 |
|
168 |
168 |
168 |
(1) Escrituradas no registro fiscal sem valores
(2) Informadas mensalmente na 3.1 da Dipam-B e registro 1400
Aduz que, a partir de janeiro/2021, transferiu sua operação para Minas Gerais, no entanto, ainda há saldo a entregar das revistas que foram previamente faturadas por São Paulo. Exemplifica a situação com a seguinte tabela:
Operação |
Mês |
Valor Faturamento Entrega Futura (1) |
Valor entrega por exemplar |
SP lançamento 3.1 DIPAM (2) |
MG |
Venda |
Mai/20 |
240 |
|||
Entrega |
Jun/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Jul/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Ago/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Set/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Out/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Nov/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Dez/20 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Jan/21 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Fev/21 |
24 |
24 |
||
Entrega |
Mar/21 |
24 |
24 |
||
240 |
240 |
168 |
72 |
(1) Escrituradas no registro fiscal sem valores
(2) Informadas mensalmente na 3.1 da Dipam-B e registro 1400 do SPED
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Para o saldo remanescente de São Paulo, cujas entregas serão realizadas pelo estabelecimento mineiro (no exemplo acima o saldo de R$ 72,00) há necessidade de emissão de nota fiscal de venda para entrega futura, CFOP 5.922/6.922?
2 - Em caso afirmativo, considerando que os assinantes são inúmeras pessoas físicas e que o valor se refere a saldo de cada assinatura, há possibilidade dessa emissão ser feita de forma globalizada, em nome da própria empresa?
3 - Como deve proceder para registrar as entregas relativas ao saldo que ocorrerão mensalmente? Há necessidade de algum lançamento na VAF-DAMEF ou no SPED? O lançamento deve englobar todas as entregas, inclusive aquelas realizadas em operações interestaduais?
4 - Para novas vendas que forem realizadas pelo estabelecimento mineiro, como deve registrar a operação na VAF-DAMEF ou no SPED? O lançamento deve englobar todas as entregas, inclusive aquelas realizadas em operações interestaduais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que as normas do Convênio ICMS 24/2011 foram incorporadas ao RICMS/2002 no Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX, cabendo à Consulente obedecê-las nas suas operações com revistas e periódicos.
Também importa esclarecer que a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - DAMEF, em conformidade com os itens 1.1 e 3.1 do Anexo I da Portaria SRE nº 175/2020, será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte, referentes ao período de janeiro a dezembro do ano-base apurado, devendo ser validada pelo contribuinte por intermédio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE (Validar DAMEF).
Ainda, destaca-se que o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, contido no Anexo Único da Resolução nº 5.369/2020, estabelece, em seu item 3, as operações e prestações cujos valores devem ser lançados no citado Registro, não incluindo nessas as operações com revistas e periódicos descritas pela Consulente.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Não. Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
E, conforme previsto no art. 529 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, as editoras deverão emitir, no momento da venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas.
2 - Prejudicada.
3 - Determina o art. 530 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 530. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:
I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;
II - no campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.
A nota fiscal de que trata o dispositivo acima deverá englobar todas as entregas, inclusive destinadas a assinantes de outros Estados, e será normalmente escriturada na EFD, de modo a registrar as entregas realizadas a partir do território mineiro, mas relativas a saldo correspondente às assinaturas efetivadas no estado de São Paulo.
Tal documento, devidamente registrado na EFD, servirá de base para a elaboração da DAMEF.
Considerando-se que, concomitantemente, ocorrerão entregas de revistas originadas de vendas de assinaturas realizadas no estado de São Paulo e de vendas realizadas em Minas Gerais, a Consulente deverá, para fins de controle fiscal, emitir notas fiscais distintas englobando as saídas originadas de assinaturas firmadas em cada um dos Estados.
A Consulente deverá manter à disposição do Fisco documentos e relatórios que comprovem a vinculação entre as entregas realizadas pelo estabelecimento mineiro, mas vinculadas a assinaturas cujas notas fiscais de faturamento correspondentes foram emitidas no estado do São Paulo.
4 - Estando classificada no CNAE 5823-9/00, caberá à Consulente observar o disposto no Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 nas operações com revistas e periódicos, inclusive para as entregas realizadas em operações interestaduais.
Tratando-se de revistas e periódicos destinados a assinantes, serão observados os arts. 529 e 530 da citada Parte 1, cabendo à Consulente emitir:
- na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e (CFOP 5.922/6.922) englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
- nas remessas para distribuição de revistas ou periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, NF-e (CFOP 5.116/6.116) consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando: I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios ou, no caso de distribuição direta, a própria Consulente; II - no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”
No caso de revistas e periódicos não destinados a assinantes, a Consulente deverá emitir NF-e nas remessas para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária, nos termos do art. 532 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação