Consulta de Contribuinte nº 73 DE 10/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2019
ICMS - EMPRESAS DE MINERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - BOLAS DE AÇO - Para aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o estabelecimento que dá saída às bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, seja industrial e o destinatário seja empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00) e possui Regime Especial de Tributação que a autoriza a importar com diferimento do ICMS matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Discorre sobre a importância da empresa na geração de empregos, arrecadação de ICMS, valores investidos no estado de Minas Gerais, dado o vulto de suas operações e investimentos, e o comprometimento de todo esse ciclo com a decisão de clientes mineiros e exportadores de adquirir os mesmos produtos por ela fabricados em Minas Gerais de produtores estrangeiros mediante utilização da modalidade de tributação drawback.
Acrescenta que em data recente fechou contrato com a empresa Kinross Brasil Mineração S/A para fornecimento de 16 mil toneladas de bola de aço, a um custo de R$ 4.200,00 a tonelada, o que pode gerar aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita de ICMS para o estado de Minas Gerais.
Relata que essa operação só é viável com a incidência da redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, uma vez que a utilização do regime de drawback pelos seus clientes coloca os produtos de fabricação nacional em situação de expressiva desvantagem em relação aos produtos importados, uma vez que o ICMS destacado nas suas vendas de bolas de aço resultam em custo adicional para os clientes, segundo alegação de seus clientes.
Noticia ter tomado conhecimento da Consulta de Contribuinte nº 012/2019, cujo entendimento da Superintendência de Tributação foi no sentido de que “para a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, é necessário que o estabelecimento que dá saída às bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, seja industrial e o destinatário seja empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas pelo regime de drawback.”.
Reproduz trechos da precitada consulta na qual, em resumo, a então Consulente indaga se, na qualidade de empresa mineradora que exporta a sua produção, beneficiária de ato concessório de drawback tem direito à redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas aquisições de bolas de aço no mercado interno, tendo o Estado de Minas Gerais respondido no sentido de conformidade com o entendimento exposto.
Aduz que é uma empresa industrial que fornece bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, para empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autoriza a importação das mesmas pelo regime de drawback.
Esclarece que objetiva com a presente consulta conferir a necessária segurança jurídica às suas operações.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que é aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICM/02 nos fornecimentos que promove de bolas de aço, no mercado interno, para empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback?
RESPOSTA:
Nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para aplicação da redução de base de cálculo nas saídas interna e interestadual de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, é necessário que o estabelecimento que dá saída seja industrial, como no caso da Consulente, e o destinatário seja empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback:
ITEM | ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES | REDUÇÃO DE |
58 | Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. | 60 |
58.1 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. | |
58.2 |
Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá: a) enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria; b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior. |
Assim, às saídas das bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial a destinatário que atenda as condições do item 58 referido é aplicável a precitada redução da base de cálculo.
Ressalte-se que para aplicação da redução de base de cálculo aludida, o estabelecimento industrial fornecedor deverá observar o disposto no subitem 58.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação