Consulta de Contribuinte nº 73 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - EXPORTAÇÃO DIRETA - Conforme disposto no § 4° do art. 5° do RICMS/2002, a não incidência prevista no inciso III do caput não alcança as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem, objeto de posterior exportação direta.

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - EXPORTAÇÃO DIRETA - Conforme disposto no § 4° do art. 5° do RICMS/2002, a não incidência prevista no inciso III do caput não alcança as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem, objeto de posterior exportação direta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 4689-3/01).

Afirma que opera com a compra de diamantes (NCM 7102.10.00 e 7102.31.00) e venda destes diamantes exclusivamente no exterior.

Diz que os diamantes são adquiridos no estado e em outras unidades da Federação, de empresas legalmente habilitadas e de garimpeiros registrados, quando então emite nota fiscal de entrada dos produtos utilizando o CFOP 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Relata que as notas são emitidas pelos fornecedores com os CFOPs 5.501 ou 6.501, como natureza da operação “venda exclusiva para exportação”, com a não incidência do ICMS prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996, e também com os benefícios referentes aos impostos federais.

Salienta, ainda, que tem o compromisso junto aos fornecedores de concluir a exportação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e de enviar o comprovante da sua efetivação, para fins de comprovação junto ao fisco estadual.

Ressalta que, na exportação, emite nota fiscal com o CFOP 7.102 ou 7.501, sem destaque do ICMS, com base no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996, incluindo também todos os benefícios referentes aos impostos federais.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto a empresa habilitada no SISCOMEX da Receita Federal como empresa exportadora efetuar exportações comprando os produtos sob os CFOPs 5.501 ou 6.501?

2 - É correto os fornecedores emitirem a nota fiscal de venda com os CFOPs 5.501 ou 6.501 e terem o mesmo benefício atribuído à exportação direta, ou seja, a não incidência do ICMS prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996?

3 - Qual é o CFOP correto na emissão da nota fiscal de exportação? 7.102 ou 7.501?

4 - Após a exportação, a ser concluída dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enviar aos fornecedores os comprovantes lhes assegura o direito à exoneração do pagamento do ICMS?

5 - Para que os fornecedores possam ter o mesmo benefício relativo à exportação direta, é necessário que a Consulente tenha algum regime especial junto à SEF/MG?

6 - Os estabelecimentos industriais ou comerciais poderão efetuar a venda de seus produtos para empresas exportadoras com o fim específico de exportação, com a não incidência do ICMS prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 87/1996?

7 - Caso o procedimento descrito pela Consulente esteja errado, qual seria o correto a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que tanto o sujeito passivo, quanto a entidade representativa de classe de contribuintes, têm legitimidade para formular consulta à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 146 da Lei n° 6.763/1975 e do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

Entretanto, apenas uma dessas figuras deverá constar como consulente, por e-PTA. Assim, a presente consulta produzirá os efeitos que lhes são próprios somente em relação à Consulente, não se estendendo aos seus fornecedores.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, será considerada empresa comercial exportadora as empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal.

Já a remessa com o fim específico de exportação, trata-se da saída de mercadoria promovida pelo fornecedor da Consulente destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem da Consulente, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento, consoante inciso III do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Saliente-se que o conceito de “fim específico de exportação” provém do Decreto-Lei n° 1.248, de 29/11/1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação:

Art.1° - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Pela exposição da consulta, depreende-se que a operação em tela não se amolda à exportação com o fim específico de exportação, amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1° do art. 5° do RICMS/2002, visto que a mercadoria adquirida é remetida para o estabelecimento da Consulente, e não diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

Nesse caso, os CFOPs bem como a não incidência foram indicados incorretamente nos documentos fiscais dos fornecedores da Consulente, devendo essas operações serem normalmente tributadas, nos termos do § 4° do art. 5° do RICMS/2002, com a indicação dos códigos de CFOP do grupo 5.100 ou 6.100 - Vendas de produção própria ou de terceiros, conforme o caso.

3 - Na hipótese de exportação direta, a Consulente, ao emitir a nota fiscal em nome do importador, deverá observar o disposto no inciso II do art. 242-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, lançando no campo CFOP da nota fiscal o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso.

Vale ressaltar que o código CFOP 7.501 aplica-se à exportação de mercadoria com fim específico de exportação, de que trata o inciso III do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

4 - Conforme dito anteriormente, a operação de venda dos diamantes realizada pelos fornecedores com destino à Consulente será normalmente tributada, em face do disposto no § 4° do art. 5° do RICMS/2002.

No tocante às remessas com o fim específico de exportação, a não incidência do imposto está prevista no inciso I do § 1° do art. 5° do RICMS/2002, que abarcaria a saída de mercadoria promovida pelos fornecedores da Consulente destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora.

5 - Não há previsão específica na legislação tributária mineira que preveja a concessão de regime especial para esse fim.

6 - Sim, desde que a operação se trate de remessa com o fim específico de exportação descrita no inciso III do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nos termos do inciso I do § 1° do art. 5 do RICMS/2002, o ICMS não incide na operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora que realiza operações mercantis de exportação inscrita no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

7 - Apesar de a Consulente não ter deixado claro, a exposição leva a crer que esta realiza operações de exportação direta, o que torna incorreto o procedimento adotado por ela e seus fornecedores, por se referir às operações com o fim específico de exportação.

Se esse for o caso, as operações descritas pela Consulente não se tratariam de exportação com o fim específico, mas sim de venda de mercadoria, com posterior exportação direta, cujo procedimento encontra-se disciplinado na Seção II do Capítulo XXVI, arts. 242-B a 242-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Cabe destacar que a não incidência do ICMS prevista no inciso III do art. 5° do RICMS/2002 alcança a saída de mercadoria para exportação direta, não havendo previsão legal para estendê-a à operação de aquisição de produtos junto aos seus fornecedores, que deverá ser normalmente tributada.

Nesse sentido, nas notas fiscais de venda, os fornecedores deverão indicar no campo CFOP algum dos códigos do grupo 5.100 ou 6.100 - Vendas de produção própria ou de terceiros em operação interna ou interestadual, conforme o caso.

Com efeito, ao dar entrada nos produtos adquiridos de seus fornecedores, a Consulente deverá registrar a nota fiscal que acobertou a operação utilizando os códigos CFOP 1.102 ou 2.102 - Compra para comercialização.

Portanto, a indicação do código CFOP 1.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” é incorreta.

Ademais, os códigos CFOP “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502” somente serão utilizados pelo estabelecimento remetente, de que trata o inciso II do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na nota fiscal que acobertar a remessa de produção do estabelecimento com o fim específico de exportação.

No tocante aos impostos federais, a Consulente deverá formular consulta à Secretaria da Receita Federal.

Caso tenha adotado procedimentos em desacordo com o acima descrito, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação