Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO –O CNPJ do estabelecimento usuário de ECF deve ser impresso nos comprovantes de pagamento através de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO –O CNPJ do estabelecimento usuário de ECF deve ser impresso nos comprovantes de pagamento através de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02 – e também exerce o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).
Afirma que a empresa é composta por matriz e 10 filiais, todas estabelecidas em Minas Gerais.
Aduz que uma das formas de pagamento pelas vendas que efetua é o uso do cartão de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por seu cliente e que o registro da transação se dá por meio do sítio da emitente do cartão na internet (https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/).
Alega que, segundo as regras do BNDES, não é permitido o registro de mais de um CNPJ para a mesma empresa e, por esse motivo, as vendas de todos os seus estabelecimentos com essa modalidade de pagamento são registradas no CNPJ da matriz, havendo também a centralização dos créditos em conta única.
Sustenta que, dessa maneira, poderá haver divergência entre os valores de vendas declarados ao fisco efetuadas pela matriz e os valores informados pela administradora de cartões, já que estes englobarão vendas efetuadas também pelas filiais, e que, assim, estaria sujeita à malha fiscal quando do cruzamento desses dados pela fiscalização.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela operadora de cartão em centralizar os créditos tem previsão legal?
2 – Caso a operadora de cartão esteja correta em seu procedimento, o que a Consulente pode fazer para não estar sujeita à malha fiscal em consequência de cruzamento de dados de receita de vendas da matriz?
3 – Caso a operadora de cartão esteja errada em seu procedimento com relação à centralização das receitas, o que a Consulente deve fazer para se eximir das penalidades previstas no RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o processo de Consulta de Contribuinte tem por objetivo o esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, não se prestando a esclarecer dúvidas relativas a outros ramos do direito, como o civil, empresarial ou financeiro.
Dessa maneira, não serão objeto de análise as regras legais e contratuais referentes à relação entre a Consulente e a operadora do cartão de crédito.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Prejudicada.
2 e 3 – Na situação exposta pela Consulente, que emite documentos fiscais por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), é utilizado equipamento eletrônico (computador com acesso à internet) não vinculado ao ECF para pagamento através de cartão de crédito BNDES.
Portanto, é necessário que o CNPJ do estabelecimento que efetuou a venda seja impresso no comprovante de pagamento, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 136/2011 e 038/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Isso posto, tem-se que é incorreto o registro da transação com a informação do CNPJ do estabelecimento matriz, quando a operação é praticada por uma das filiais.
Assim, na impossibilidade de cadastro individualizado por estabelecimento para recebimento através do cartão de crédito BNDES, a Consulente, caso seja do seu interesse efetuar as vendas das filiais com essa modalidade de pagamento, utilizando outros mecanismos de controle que vinculem a transação ao respectivo estabelecimento, poderá solicitar a concessão de regime especial, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, desde que o procedimento que se pretende adotar não prejudique o necessário controle fiscal.
Com relação às operações já praticadas em desacordo com a legislação, a irregularidade deverá ser sanada por meio de apresentação de denúncia espontânea, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação