Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2014

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO – DECADÊNCIA – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD)

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO – DECADÊNCIA – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) –Nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar 87/96, o direito de utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante nota fiscal eletrônica.

Afirma que ajuizou, em 14.07.2005, ação cautelar (Medida Cautelar n° 0024.05.778308-6, distribuída para a Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte - MG) contra o Estado de Minas Gerais e a CEMIG Distribuição S.A., visando afastar a cobrança do ICMS sobre os encargos pertinentes ao uso do sistema de distribuição relativos ao período de maio/2002 a abril/2005, os quais foram dela cobrados retroativamente pela CEMIG Distribuição S.A. por meio de notas fiscais complementares, totalizando a importância de R$ 5.494.091,17, bem como das importâncias que porventura viessem a ser exigidas pela distribuidora a esse título até o julgamento de ação principal ajuizada.

Salienta que, em 15.07.2005, foi concedida liminar autorizando o depósito judicial das importâncias correspondentes às notas fiscais complementares que motivaram o ajuizamento da ação, pelo que, na mesma data, a Companhia de Tecidos Norte de Minas efetuou o depósito da quantia de R$ 5.494.091,17. Em 20.09.2005, foi efetuado novo depósito no valor de R$ 657.944,09.

Aduz que, por meio de sentença proferida em 16.11.2005, foi julgada procedente a medida cautelar, tendo sido certificado o trânsito em julgado dessa decisão em 14.02.2007.

Ressalta que, em 16.08.2005, a Companhia de Tecidos Norte de Minas ajuizou ação ordinária (Ação Ordinária n° 024.05.800474-8, distribuída para a 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte - MG) visando a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre os encargos pertinentes ao uso do sistema de distribuição de energia elétrica e de inexistência de relação jurídica que obrigue a CEMIG a recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS sobre os valores cobrados da Companhia de Tecidos Norte de Minas em decorrência da TUSD, bem como a inexistência de relação jurídica que obrigue a Companhia de Tecidos Norte de Minas a pagar à CEMIG esse respectivo encargo, de modo a tornar definitiva a decisão liminar da ação cautelar retro referida, declarar a inexistência do débito objeto das faturas complementares e autorizar o levantamento, pela Companhia de Tecidos Norte de Minas, de todos os depósitos efetuados no curso da ação.

Segundo a Consulente, a demanda foi julgada procedente em primeira instância, tendo a referida decisão sido confirmada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Atualmente, aguarda-se seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP n° 1.213.567).

Destaca que a Companhia de Tecidos Norte de Minas, autora original da ação, por força de reestruturação societária, subscreveu ações na COTEMINAS S.A. e integralizou o capital mediante a transferência de seus ativos (bens e direitos), promovendo, consequentemente, o trespasse de seu estabelecimento fabril. Em razão dessa operação, a COTEMINAS S.A. passou a operar o estabelecimento fabril, promovendo, para tanto, novas inscrições fiscais (CNPJ e inscrição estadual). A Companhia de Tecidos Norte de Minas permaneceu ativa, mas agindo tão-somente como holding.

Afirma que, como consequência, foi então celebrado com a CEMIG aditivo ao contrato relativo à TUSD objetivando a substituição da usuária, ou seja, a formalização da sub-rogação contratual da Companhia de Tecidos Norte de Minas pela COTEMINAS S.A., tendo as correspondentes notas fiscais, a partir desse aditivo, passado a ser emitidas pela CEMIG em nome da nova sociedade usuária, mas mantendo-se nos documentos fiscais a mesma referência a esta demanda, no que tange à suspensão da tributação do ICMS por força da medida cautelar concedida.

Aduz que a referida substituição repercutiu também em sede processual quando, em 07.10.2008, foi deferida a substituição da Companhia de Tecidos Norte de Minas pela COTEMINAS S.A. no polo ativo da ação judicial.

Salienta que o Estado de Minas Gerais editou a Lei n° 20.540/2012, regulamentada pelo Decreto n° 46.197/2013 (com a redação dada pelos Decretos n° 46.287/2013 e n° 43.369/2013), dispondo sobre a dispensa “do pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 30 de junho de 2013”, mediante o atendimento das condições que especifica.

Ressalta que as partes envolvidas na referida demanda judicial, na tentativa de equacionar o assunto, cogitam formalizar acordo, em decorrência do qual a COTEMINAS S.A. efetuaria à CEMIG o pagamento das faturas referentes ao ICMS sobre os valores pagos a título de uso do sistema de distribuição, cuja exigibilidade estaria suspensa por força de decisão judicial e da realização do depósito noticiado e, com isso, a COTEMINAS S.A. levantaria os valores depositados em juízo, já que, caso contrário, suportaria em duplicidade o ônus do imposto.

Esclarece que, em seguida, a COTEMINAS S.A. faria o aproveitamento do correspondente crédito do ICMS decorrente do pagamento das faturas relativas à cobrança do ICMS sobre os encargos pertinentes ao uso do sistema de distribuição.

Conclui que, efetuando o pagamento das faturas relativas ao ICMS complementar incidente sobre os encargos pertinentes ao uso do sistema de distribuição e desistindo da ação judicial, poderá efetuar o correspondente aproveitamento do crédito do ICMS, em face do princípio da não-cumulatividade.

Tendo em vista todo o exposto,

CONSULTA:

1 - A COTEMINAS S.A. entende que, caso venha a pagar as faturas em aberto referentes ao ICMS sobre o uso do sistema de distribuição em favor da CEMIG, terá assegurado o direito ao crédito do valor correspondente, a ser utilizado em operações futuras, na forma do art. 66, inciso III e § 4º, inciso II, do RICMS/02. Está correto esse entendimento?

2 - A COTEMINAS S.A. entende que o fato de ter se sub-rogado em todas as obrigações e direitos da Companhia de Tecidos Norte de Minas relativas à unidade fabril em voga, mediante a subscrição de ações, o trespasse e a substituição processual supramencionados, a torna titular do direito aos créditos a serem gerados caso venha a pagar as faturas em aberto em favor da CEMIG. Está correto esse entendimento?

3 - A COTEMINAS S.A. entende que, embora os créditos tributários correspondentes às faturas em aberto relativas ao ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição sejam referentes às operações ocorridas entre maio/2002 e abril/2005, a contagem do prazo decadencial para utilização dos créditos correspondentes, previsto no art. 67, § 3º, do RICMS/02, somente terá início a partir da data em que ocorrer o efetivo pagamento das faturas em aberto e desistência do processo judicial, haja vista que o crédito tributário está atualmente suspenso, nos termos do art. 151, inciso II e V, do Código Tributário Nacional (CTN), e o aproveitamento do crédito estava obstado nos termos do art. 170-A do CTN. Está correto esse entendimento?

4 - A COTEMINAS S.A. entende que o eventual pagamento das faturas em aberto relativas ao ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição, em favor da CEMIG, devidamente atualizadas, isto é, com a incidência de juros e correção monetária, gera o direito ao crédito de montante exatamente igual, ou seja, o valor principal do crédito tributário, também acrescido de juros e atualização monetária. Está correto esse entendimento?

RESPOSTA:

1 e 3 -  Vê-se que a Consulente relata ter questionado judicialmente dois grupos distintos de crédito tributário relativo à exigência do ICMS sobre a TUSD, como parcela da base de cálculo deste imposto.

O primeiro grupo refere-se a crédito tributário extinto pela modalidade pagamento, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN, mediante o recolhimento do imposto relativo às citadas notas complementares emitidas pela CEMIG.

Assim, a CEMIG, como contribuinte de direito, efetuou o recolhimento do tributo promovendo a extinção do crédito tributário, não cabendo mais ao Estado de Minas Gerais exigi-lo, ou seja, não há mais relação jurídica tributária entre este Ente da Federação e os contribuintes ou responsáveis, no tocante às parcelas recolhidas.

A emissão de notas fiscais, com destaque do imposto, relativas a este crédito tributário se deu em 2005 não havendo, a partir da referida emissão, qualquer óbice administrativo ou judicial à escrituração fiscal e ao aproveitamento do crédito do imposto pela Consulente, desde que observada a legislação de regência.

Não há que se falar em suspensão da exigibilidade de crédito tributário já extinto, uma vez que já foi efetuado o respectivo pagamento, conforme art. 156, inciso I, do CTN.

Nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar 87/96, o direito de utilizar o crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Portanto, já foi compreendido pela decadência o direito da Consulente de apropriar o crédito de ICMS relativo às mencionadas notas complementares.

O segundo grupo de crédito tributário corresponde às parcelas de ICMS não recolhidas e alcançadas pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada no âmbito da ação judicial.

Nos termos do Decreto nº 46.197/2013, que regulamenta a remissão estabelecida pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 20.540/2012, desde que a Consulente reconheça a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação judicial que contesta a exigência e atenda às demais condições, este crédito tributário ficará alcançado pela remissão, extinguindo-o, consoante inciso IV do art. 156 do CTN.

2 – A Consulente poderá pleitear, como sucessora da Companhia de Tecidos Norte de Minas na referida ação judicial, a remissão mencionada na resposta anterior, relativa ao segundo grupo de crédito tributário.

4 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de abril de 2014.

Kalil Said Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação