Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – CONSULTA VERSANDO SOBRE MATÉRIA NÃO RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – IMPROPRIEDADE Por versar sobre questões meramente operacionais relativas ao acesso e manejo do sistema de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica, é inadequado o expediente utilizado como consulta fiscal tributária para requerer liberação de ambiente teste e senha específica em face de determinada situação de interesse da Contribuinte

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É emitente de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e tanto para a atividade de cartão de benefícios, quanto para a atividade de monitoramento de sistemas de segurança (cartão ECX Track). Em anexo cópia de um exemplar de cada documento fiscal expedido.

Está desenvolvendo software específico para o cartão ECX Track utilizado na prestação de serviços de monitoramento de sistemas de segurança. Em seu entender, deve haver a emissão de NFS-e distintas (numeração sequencial própria) para cada uma das atividades citadas.

Se correto o seu atendimento, será necessária a liberação de certificado digital específico, razão pela qual está solicitando liberação de ambiente teste para expedição de NFS-e para o cartão ECX Track, bem como de senha específica para esta operação.

RESPOSTA:

A solicitação formalizada pela Contribuinte por via do presente processo é uma questão operacional que não envolve a interpretação e a aplicação de legislação pertinente aos tributos municipais, matéria esta que pode ser objeto de consulta pelo sujeito passivo, visando a obtenção de esclarecimentos em face de certas circunstâncias de fato, nos termos do Dec. 4.995/85 (art. 1º) que disciplina o procedimento neste sentido.

No caso aludido neste processo, a Requerente, com vistas a ter seu pedido examinado pelo órgão fiscal competente, pode encaminhar e-mail atendimentofinanças@pbh.gov.br ou dirigir-se pessoalmente, mediante agendamento prévio, ao Plantão Fiscal em funcionamento no prédio da Secretaria Municipal de Finanças, situado na R. Espírito Santo, 6-05 – 2º andar.

E no que se refere a este expediente, equivocadamente protocolizado como consulta sobre legislação fiscal, estamos declarando-o inadequado pelas razões acima expostas.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.