Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO/ INTERLIGAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) A prestação dos serviços em referência, consistentes na instalação/interligação de tanques de gases medicinais e industriais aos sistemas de redes existentes nas unidades dos tomadores é atividade compreendida no subitem 14.06 da lista tributável, classificada no CTISS 1406-0/01-88.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atua prestando serviços de instalação de redes de gases medicinais e industriais, entre os quais oxigênio, nitrogênio, ar medicinal.

A instalação consiste na ligação e interligação de tanques desses gases ao complexo de dutos, alguns deles fixados em paredes ou em redes subterrâneas.

Esclarece a Consulente que a ela cabe apenas proceder a instalação/montagem, ficando sob a responsabilidade da contratante ou de terceiros por esta contratados a execução de eventuais obras de construção (alvenaria) ou de reformas para adequações necessárias às conexões dos tanques aos tubos e dutos.

Juntando cópia de um contrato de prestação desses serviços a determinado cliente, requer orientação quanto ao enquadramento na lista tributável dos serviços previstos no objeto contratual, bem como ao correspondente código de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (CTISS) em que se classificam.

RESPOSTA:

O contrato de prestação de serviços acima mencionado tem o seguinte objeto: “... a Contratada se obriga a prestar à Contratante serviço de: instalação de um tanque criogênico para oxigênio, tanque para argônio, tanque para nitrogênio, misturador de gases, central cilindros para acetileno, central back-up de misturas, central CO2 e redes de distribuição de gases em aço carbono para interligação à rede existente.”

De conformidade com a descrição das atividades exercidas pela empresa nos termos da exposição apresentada e considerando o objeto do contrato de prestação de serviços acima transcrito, enquadramos seus serviços entre os relacionados no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

O código CTISS que a ele se vincula é o “1406-0/01-88 – Instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos.”

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.