Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DESTINATÁRIO TOMADOR DO SERVIÇO

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO TOMADOR DO SERVIÇO –Na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada neste Estado, sendo o destinatário da mercadoria o tomador do serviço, será da transportadora,devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deMinas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido. 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o transporte rodoviário de cargas.

Informa que realiza prestação de serviço interestadual de transporte, levando até o estabelecimento do destinatário (tomador do serviço localizado em outra unidade da Federação), mercadorias adquiridas do alienante (empresa fornecedora localizada em Minas Gerais).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST no transporte de cargas para fora do Estado, onde o contratante é o adquirente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a legislação estadual, por meio do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação tenha sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Entretanto, neste último caso (transportador inscrito em Minas Gerais), a responsabilidade por substituição tributária somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente da mercadoria seja o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º acima referido.

Portanto, considerando-se que a Consulente é empresa de transporte que se encontra devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a responsabilidade tributária prevista no “caput” do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se somente quando a operação a que se vincula a prestação for realizada sob cláusula CIF, vale dizer, quando o alienante ou remetente da mercadoria figure como tomador do serviço de transporte.

Na hipótese descrita pela Consulente, onde o tomador do serviço é o destinatário localizado em outra unidade da Federação, o ICMS devido caberá a este Estado, pois aqui se dá o início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual, conforme dispõe o art. 2º, inciso X, do RICMS/02.

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

X - no início da prestação ou da ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

Para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, no caso em tela, o local da operação ou da prestação encontra-se definido no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “i”, c/c art. 55, § 4º, do RICMS/02.

Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

(...)

§ 4º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

(...)

f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

i – onde tenha início a prestação, nos demais casos;

Dessa forma, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada neste Estado, sendo o destinatário da mercadoria o tomador do serviço, será da Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação