Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 73 DE 06/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2010
(MG de 07/04/2010)
ITCD – ISEN??O – INAPLICABILIDADE – DOA??O AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – N?o se aplica a isen??o prevista na al?nea “b” do inciso II do art. 3? da Lei n? 14.941/03 ? doa??o em que figure como donat?rio o Fundo de Arrendamento Residencial, ainda que criado para financiar programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa de constru??o civil, informa que atualmente est? executando empreendimentos habitacionais no ?mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, regulamentado pela Lei Federal n? 11.977/2009.
Afirma que, em um desses empreendimentos, o Munic?pio de Lavras efetuou doa??o de lotes tendo como donat?rio o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que ? representado pela Caixa Econ?mica Federal, institui??o financeira constitu?da sob a forma de empresa p?blica vinculada ao Minist?rio da Fazenda.
Exp?e que a doa??o formalizou-se por “Instrumento Particular de Doa??o de Im?vel e de Produ??o de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – 0 a 3 Sal?rios M?nimos, com Pagamento Parcelado”, pendente de registro perante o Cart?rio de Registro de Im?veis de Lavras, em raz?o de d?vida quando ? incid?ncia do ITCD.
Transcreve o art. 3?, inciso II, al?nea “b”, da Lei n? 14.941/2003, bem como o art. 6?, inciso II, al?nea “b”, item 1, e o art. 31, inciso VII, al?neas “a”, “b” e “c, do RITCD/05, afirmando que tais dispositivos estabelecem a isen??o do ITCD sobre a doa??o de im?vel, pelo poder p?blico, no ?mbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.
Menciona tamb?m a Portaria n? 139, de 13/04/2009, do Minist?rio das Cidades, que, em seu Anexo ?nico, determina:
“ 2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Munic?pios ou respectivos ?rg?os das administra??es direta ou indireta que aderirem ao programa, compete:
(...)
b) promover a??es facilitadoras e redutoras dos custos de produ??o dos im?veis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desonera??o de tributos incidentes sobre os im?veis e as opera??es de aquisi??o e aliena??o sem pr?vio arrendamento.”
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Sobre esta doa??o h? a incid?ncia do ITCD, visto tratar-se de doa??o de im?vel do Poder P?blico para programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, no caso, o Programa Minha Casa, Minha Vida?
RESPOSTA:
A al?nea “b” do inciso II do art. 3? da Lei n? 14.941/03 isenta do ITCD a doa??o de bem im?vel do poder p?blico a particular realizada no ?mbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.
Tal benef?cio abrange apenas as situa??es em que o donat?rio ? um particular. Note-se que o art. 31, inciso VII, item 2, do RITCD/Decreto no 43.981/05, exige, na hip?tese de enquadramento na isen??o, a apresenta??o, ? administra??o fazend?ria, de certid?o do poder p?blico indicando o n?mero da inscri??o do donat?rio no Cadastro de Pessoas F?sicas do Minist?rio da Fazenda (CPF), dentre outros dados pessoais do mesmo.
Assim, em observ?ncia ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN, n?o se aplica a isen??o em refer?ncia ? doa??o em que figure como donat?rio um Fundo, ainda que criado para financiar programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.
Desse modo, na hip?tese apresentada na consulta, verifica-se a incid?ncia do ITCD, posto que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR n?o ? um particular.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o