Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ENQUADRADO NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL, PRESTADO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN A legislação do Município de Belo Horizonte autoriza as empresas prestadoras dos serviços relacionados no subitem 17.10 da lista tributável a deduzir da base de cálculo do ISSQN proveniente destas atividades o valor dos serviços de terceiros por elas contratados, diretamente vinculados aos eventos, desde que retenha na fonte e recolha a este Município o ISSQN decorrente dos serviços tomados; relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional prestadoras dos serviços do subitem 17.10, a dedução mencionada depende de previsão na legislação regente dessa modalidade tributária diferenciada.

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de organização de festas, recepções, congressos, seminários e eventos promocionais, emitindo notas fiscais de serviços eletrônicas. É optante pelo Simples Nacional.

Prosseguindo, a Consultante cita e transcreve parcialmente a Lei Federal 11.771, de 17/09/2008, que estabelece normas sobre a Política Nacional do Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, definindo também em seu art. 30, § 2º, a tributação das atividades das empresas organizadoras de eventos. Menciona e reproduz também os arts. 13B e 13C da Lei Municipal 8725/2003, acrescentados pelo art. 8º da Lei 9799, de 30/12/2009, que permitem (art. 13C) às empresas do ramo de organização de eventos, deduzirem da base de cálculo do ISSQN por elas devido, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à organização dos eventos, desde que o ISSQN decorrente dos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município.

Tal legislação, no entender da Consulente, autoriza-a, na condição de optante pelo Simples Nacional, a considerar como base de cálculo tributária “o valor cobrado pelos serviços de organização e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros” (§ 2º, art. 30, Lei 11.771). E, como contribuinte do ISSQN, a deduzir da base e cálculo do imposto por ela devido os valores despendidos com serviços de terceiros tomados para a organização dos eventos, condicionada esta dedução a que os serviços tomados tenham sofrido a retenção do ISSQN na fonte e sido recolhido ao Município (art. 13Cda Lei 8725). Tal entendimento está amparado também na solução da consulta nº 012/2010.

Para melhor compreensão, a Consulente elabora o seguinte exemplo:

Valor total do serviço..........R$180.000,00, assim discriminado:

a) Serviço de segurança..........................R$30.000,00 (ISSQN retido pra a PBH)
b) Locação de mão-de-obra....................R$70.000,00 (ISSQN retido para a PBH)
c) Locação de bens móveis.................... R$30.000,00
d) Honorários da empresa.......................R$50.000,00

Segundo o exemplo acima, teremos as seguintes bases de cálculo para o Simples Nacional e para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

Simples Nacional (Lei 11.771/2008: valor da alínea “d”) = R$50.000,00;
ISSQN (art. 13C: valor total menos valores das alíneas
“a”, “b”) = ..........................................................R$80.000,00.

Informa a Consulente que, com fundamento no exemplo acima, não conseguiu efetuar o cálculo do Simples Nacional, que é menor que a base de cálculo do ISSQN.

Em função disso,


CONSULTA:

1) Está correto o cálculo diferenciado do Simples Nacional e do ISSQN, conforme o exemplo apresentado?
2) Como fazer para efetuar o cálculo do Simples Nacional no exemplo?
3) Como agir para recolher o ISSQN caso não seja possível recolhê-lo pelo Simples Nacional?
4) Como emitir sua nota fiscal para evidenciar tal situação?

RESPOSTA:

1) Concernentemente à base de cálculo do ISSQN para os serviços previstos no subitem 17.10 da lista, atividades que a Consulente informa exercer, o exemplo proposto está correto, nos termos do art. 13C da Lei 8725.

Entretanto, como a empresa optou pelo regime de tributação do Simples Nacional, em nosso entender, ela deve observar as regras pertinentes àquele regime. Depende, pois, dessa legislação a adoção ou não das deduções da base de cálculo do ISSQN autorizadas na legislação municipal.

2) Esta pergunta escapa à nossa competência, vez que o regime tributário do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, é regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de acordo com o inc. I, art. 2º desta Lei, a qual, em seu art. 40, dispõe também que as consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria de Receita Federal.

3) Reafirmamos aqui a resposta da pergunta nº 1, ou seja, dado que a Consulente optou pelo regime tributário do Simples Nacional, as regras aplicáveis ao cálculo e recolhimento dos tributos nele abrangidos são as previstas naquela legislação, inclusive quanto ao recolhimento apartado do ISSQN, como aventou a Consultante nesta pergunta.

4) Entendemos prejudicada esta pergunta em função das respostas das perguntas precedentes.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.