Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no comércio varejista de vestuário, tecidos, confecções, calçados, bolsas, artefatos de couros e armarinhos, informa que é optante pelo Simples Nacional e que esteve enquadrada no regime do Simples Minas até 30/06/07.

Expõe que adquire mercadorias para revenda de fornecedores industriais e comerciais atacadistas de outros Estados com carga tributária de 12%, recolhendo, nesses casos, a recomposição de alíquota, pois sempre considerou a alíquota interna de venda de 18%.

Entende que, com a publicação do Decreto n.º 44.754/08, que incluiu a subalínea “b.55” no inciso I, art. 42 do RICMS/02, com efeitos a partir de 27/03/08, estabelecendo a alíquota interna de 12% para as saídas de vestuário, calçados e bolsas de estabelecimento industrial para contribuintes inscritos neste Estado, não é mais devida a antecipação do imposto.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A alíquota interna a ser considerada será de 12% ou 18%? Haverá ou não, neste caso, a recomposição (antecipação) do imposto?

2 – Haverá recomposição quando adquirir mercadoria de indústria e de comércio atacadista de fora do Estado?

3 – Caso os artigos de vestuário e acessórios sejam adquiridos de comércio atacadista e empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?

4 – Caso não seja devida a recomposição de alíquota, a partir de que data não estará obrigada a recolhê-la?

5 – Caso não seja devida a recomposição, como fazer para, administrativamente, ser restituída dos valores recolhidos indevidamente, compensando os mesmos?

RESPOSTA:

1, 2, 3 e 4 – A alíquota a ser considerada para efeito de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, é a interna de aquisição prevista no caput do art. 42 referido para o mesmo tipo de operação.

Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interna referida e a interestadual.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até esta data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos produtos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Ressalte-se que a alíquota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente às saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subalínea “b.55” em referência.  Nos demais casos, a alíquota interna de aquisição será de 18% (dezoito por cento).

Desse modo, quando adquirir produtos do vestuário, calçados e bolsas de empresas comerciais situadas em outras unidades da Federação, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

5 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação