Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS DESENVOLVIDOS/PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO (EMPRE­ENDEDOR) DO INCENTIVO FISCAL – EMI­SÃO DE NOTAS FISCAIS PARA COMPRO­VAR ATI­VIDADES REALIZADAS PELO BE­NEFICIÁRIO – IMPROPRIEDADE Tratando-se de desenvolvimento/produção de proje­tos culturais mediante incentivo fiscal em que o be­neficiário (empreendedor) é o próprio produtor do projeto, as operações por ele mesmo realizadas não devem ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviços de sua emissão, visto que tais atividades não configuram prestação de serviços a terceiros.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa atua na “criação, planejamento, elaboração, preparação, gestão, produção , imple­mentação, execução, divulgação, agenciamento e captação de recursos de proje­tos culturais, turísticos, sociais, educacionais, ambientais e esportivos”. Sua ativi­dade principal é a de promover projetos culturais.

Nesse contexto, recebe patrocínios governamentais referentes a tais projetos, prestando contas por via de documentos fiscais. Porém, tem dúvidas so­bre procedimentos quanto a emissão de notas fiscais de serviços “referentes a pro­jetos culturais e aprovação de lei cultural destinados a prestação de contas.”

A empresa cobra taxa administrativa relativa aos projetos culturais e à sua aprovação. Foi informada de que deve emitir uma nota fiscal de serviços para si mesma.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Pode expedir nota fiscal de serviços em nome dos sócios da empresa?
2) Pode emitir nota fiscal de serviços sendo ao mesmo tempo a tomadora e a pres­tadora dos serviços?
3) Como deve proceder?

RESPOSTA:

Inicialmente, é oportuno observar que a Consulente não deixa claro se os projetos culturais em questão são próprios ou de terceiros, isto é, se são pro­jetos em que ela atua ao mesmo tempo como empreendedora (beneficiária do in­centivo) e executora dos projetos incentivados, ou se age apenas na con­cepção/produção dos projetos para terceiros, beneficiários do incentivo cultural, que contratam a empresa para implementar/produzir o projeto.

A resposta a seguir considera somente a primeira hipótese, ou seja, a situação em que a Consultante é a empreendedora e efetiva executora dos servi­ços abrangidos no projeto cultural incentivado de que é a titular. Nessas circuns­tâncias, não acontece, pois, prestação de serviços a terceiros.

Por outro lado, desenvolvendo a Consulente, para terceiros, ativida­des remuneradas previstas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocor­re a incidência do ISSQN.

Postas estas considerações, passamos a responder as perguntas for­muladas.

1 e 2) Não.

Tratando-se de atividade realizada pela Consulente para o seu próprio pro­jeto cultural incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros. Neste caso, não há fato gerador do ISSQN, não cabendo a emissão de no­tas fiscais de serviços pela Consultante para comprovar as operações reali­zadas para si mesma no âmbito de seu projeto, contemplado com o incen­tivo fiscal.

3) Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto de­vem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa ju­rídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem víncu­lo empregatício com a Consulente deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhi­mento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inc. III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.