Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 11/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2008
ICMS – ISENÇÃO – VENDA DE VEÍCULO PARA A PMMG
ICMS – ISENÇÃO – VENDA DE VEÍCULO PARA A PMMG – A saída em operação interna de veículo destinado ao reequipamento da frota da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais está amparada pela isenção, desde que haja a correspondente redução de preço, conforme disposto no item 84, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com filiais em Minas Gerais e outros Estados, informa que adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo-1 e Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC.
Desenvolve, entre outras atividades, o transporte de cargas e de passageiros, e a locação de equipamentos e veículos.
Aduz que pretende revender veículos novos para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, após tê-los adquirido junto a montadora estabelecida em outra unidade da Federação.
Reproduz o item 84 do Anexo I do RICMS/02 e, com dúvidas se a isenção ali prevista permanecerá na operação de venda que pretende realizar, formula a seguinte
CONSULTA:
Na hipótese descrita, aplica-se a isenção prevista no item 84 do Anexo I do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarece-se que, no tocante à possibilidade jurídica da realização da operação, a Consulente deverá consultar a legislação que disciplina a matéria.
Sim, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para aplicação da isenção de que trata o item 84 do Anexo I do RICMS/02, quais sejam: saída em operação interna para reequipamento da frota da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com transferência do benefício à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.
Vale lembrar que o benefício da isenção deve ser interpretado literalmente, conforme disposto no art. 111 do CTN.
Ressalte-se que nas operações de revenda de veículos autopropulsados não contempladas por isenção ou não-incidência, realizadas antes de 12 meses contados da data de aquisição junto à montadora, a Consulente deverá observar o disposto no Capítulo LVI do Anexo IX do RICMS/02 – Das operações de Venda de Veículo Autopropulsado Realizadas por Pessoa Jurídica que Exerça a Atividade de Locação de Veículos, caso se enquadre na referida hipótese.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação