Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE AR CONDICIONADO – TRIBUTAÇÃO. A instalação de sistemas de condicionamento de ar quando realizada conjuntamente com a execução de obras de construção civil é tributada no município de localização da obra, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais aplicados e incorporados na edificação; se executada neste Município, é de 2% a alíquota incidente. Já a prestação destes mesmos serviços desvinculados dos de execução de construção civil é tributada no município de localização do estabelecimento prestador e o material aplicado integra a base de cálculo do ISSQN, sendo de 5% a alíquota prevista para a atividade neste Município.
EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços na área de climatização (ar condicionado, exaustão e ventilação forçada), estando inscrita no Simples Nacional.
Foi informada, no Plantão Fiscal, que ao emitir nota fiscal de serviços, pode descontar o valor do material utilizado na execução dos serviços, o que, no seu caso, chega a representar em torno de 60% do preço cobrado.
Os serviços de instalação de centrais de ar condicionado são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, eis que são considerados acessórios da execução de obras de construção civil. Na atualidade, existem aparelhos denominados “splits”, que são mini centrais de condicionamento de ar. Esses aparelhos são compostos por duas unidades – evaporadora e condensadora -, que se interligam através de tubulação de cobre para circulação do gás refrigerante, havendo também instalação de redes de dutos para os ambientes.
A maioria dos clientes da empresa faz a retenção do ISSQN na fonte, mesmo quando não há destaque do valor do imposto na nota fiscal emitida.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
1) Ao executar esses serviços fora do Município de Belo Horizonte o ISSQN é devido no local da prestação ou nesta Capital?
2) Toda tomadora desses serviços deve efetuar a retenção do imposto?
3) Deve sempre apor em suas notas fiscais o carimbo “Optante pelo Simples Nacional”?
4) A empresa ao emitir notas fiscais de serviços de instalação de sistemas de ar condicionado calculou o ISSQN sobre o valor dos materiais empregados. Pode compensar o imposto pago a maior nos próximos recolhimentos?
5) A instalação de sistemas centrais de ar condicionado é tributada pela alíquota de 2%?
6) No caso de o contratante de seus serviços efetuar o desconto do ISSQN na fonte, basta que esse cliente lhe repasse uma cópia do recolhimento correspondente para que a empresa não o pague novamente, evitando, assim, a bitributação?
RESPOSTA:
1) De acordo com o inc. XV do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de condicionamento de ar é considerada execução de oba de construção civil e outras semelhantes.
A atual lista de serviços tributáveis à Lei Complementar 116/2003 arrola no subitem 7.02 as seguintes atividades: “ 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). “
Com base na legislação acima mencionada, o entendimento desta Gerência em relação aos serviços de instalação de sistema central de ar condicionado, inclusive de aparelhos “split's”, é o seguinte: a instalação desse sistema quando realizada no curso de obra de construção civil (subitem 7.02) ou de reforma de imóveis (subitem 7.05) recebe o mesmo tratamento tributário endereçado a estas atividades, ou seja, o ISSQN é devido no local de execução dos serviços (inc. III, art. 3º, LC 116), o material aplicado não é computado na base de cálculo do imposto (§ 2º, art. 7º, LC 116) e a alíquota é de 2%, quando o serviço for prestado neste Município (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003). Relativamente ao material aplicado pelo prestador quando da instalação de sistema de ar condicionado central concomitantemente com a execução da obra de construção civil, o Consulente deve observar o disposto no art. 1º do Dec. 11.956/2005:
“Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.
§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.
§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.
§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.”
Por outro lado, tratando-se de instalação de sistema de condicionamento central de ar, inclusive de aparelhos “split's”, não realizada juntamente com a execução de obra ou com a reforma em imóveis, a atividade enquadra-se no subitem 14.06 da referida lista - “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido” -, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador (art. 3º, caput, LC 116), não sendo permitida, por inexistência de amparo legal, a exclusão de materiais empregados na prestação dos serviços, para fins de cálculo do imposto. Situando-se o estabelecimento prestador neste Município, a alíquota incidente é de 5% (Inc. III, art. 14, Lei 8725).
2) A retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário somente deve acontecer nas situações estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, observando-se o preceito do art. 22 da mesma Lei.
3) Segundo orientação do Comitê Gestor do simples Nacional, estampada no inc. I, § 2º, art. 2º da Resolução nº 010, de 28/06/2007, as empresas optantes devem imprimir por qualquer meio gráfico indelével, no corpo do documento fiscal por elas utilizado, a expressão “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional”.
4) Em princípio, sim, de acordo com o art. 27, Lei 8725. Entretanto, é necessário que sejam observadas as prescrições estabelecidas no art. 1º do Dec. 11.956/2005, transcrito no texto da resposta da pergunta nº 1, acima.
5) Esta pergunta já foi respondida quando da solução da primeira questão.
6) Os tomadores de serviços localizados no Município de Belo Horizonte, quando efetuarem a retenção do ISSQN na fonte, estão obrigados a emitir, pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, o comprovante do valor do imposto retido, que deve ser entregue ao prestador do serviço. É o que determina o art. 10 do Dec. 11.956. Dessa forma, o prestador dos serviços não precisa proceder ao recolhimento do tributo correspondente, embora continue a ser responsável solidário pela obrigação tributária, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.