Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 10/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2007

ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - INDÚSTRIA

ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - INDÚSTRIA - Em razão do disposto no art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que a carga tributária relativa à aquisição interna da mercadoria for superior àquela praticada na operação interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de fabricação de estofados classificados na NBH/SH sob o código 9401.61.00, guarda-roupas, cômodas, criados, sapateiras e armários de madeira (todos classificados na subposição 9403.50.00).

Informa que a matéria-prima empregada na produção é adquirida fora do Estado de Minas Gerais, tributada à alíquota de 12% (doze por cento), mas que, se adquirida internamente, é tributada em 18% (dezoito por cento).

Diz que o RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.080/2002, no art. 42, inciso I, alínea "b.7", estipula a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas promovidas por estabelecimento industrial referente aos produtos acima mencionados.

Aduz que não comercializa mercadorias adquiridas de terceiros, somente promove vendas de sua produção a empresas para revenda e a consumidor final.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - No caso exposto, é devida a recomposição de alíquota?

2 - A recomposição de alíquota é devida somente para as vendas às empresas revendedoras (com apuração de ICMS por débito e crédito)?

3 - A recomposição de alíquota é devida somente para as vendas a consumidor final?

4 - Não sendo devida a recomposição de alíquota e tendo a empresa recolhido o ICMS a título de recomposição desde 12/2004, poderá solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos?

5 - Sendo possível, de que forma a legislação prevê a restituição ou a compensação do imposto pago (recomposição de alíquota)?

RESPOSTA:

1 - A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Minas, adquirindo, em operação interestadual, produtos constantes da alínea "b.7", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, de estabelecimento industrial, não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, nos termos do disposto no § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do mesmo Regulamento, tendo em vista que a carga tributária interna prevista para a mesma operação é igual àquela praticada na aquisição interestadual.

Pelo exposto, a Consulente, na hipótese de adquirir de fora do Estado matéria-prima constante da alínea "b.7", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, deverá observar a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM e, concomitantemente, se as operações foram promovidas junto a estabelecimento industrial. Atendendo às duas condições, não deverá ser efetuada a recomposição de alíquota.

2 e 3 - Em razão do disposto no art. 10, caput, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que a carga tributária relativa à aquisição interna for superior à praticada na operação interestadual.

4 e 5 - Sim. A Consulente, na hipótese de ter recolhido imposto indevido aos cofres públicos a título de recomposição de alíquota, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação