Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 73 de 04/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 abr 2006

ICMS - Transporte - Subcontrata??o - Estorno de Cr?dito - O prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas optante pelo regime d?bito e cr?dito, ainda que subcontratado, estornar? os cr?ditos relativos ?s suas presta??es cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 14 do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

Exposi??o:

A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, comprova suas presta??es mediante emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga - CTRC, com destaque do imposto.

Informa que prestou servi?os de transportes como subcontratada, emitindo CTRC apenas para fins de recebimento de frete, sem destaque do imposto, uma vez que o mesmo foi destacado pelo subcontratante, quando da sua emiss?o.

Aduz que, apesar de n?o ter tido d?bito do imposto quando atuou em suas presta??es como subcontratada, creditou-se do imposto referente ?s entradas de pneus, c?maras-de-ar, combust?veis, lubrificantes e material de limpeza.

Isso posto,

Consulta:

1 - O procedimento adotado pela Consulente est? correto?

2 - Caso a resposta for negativa, qual seria o procedimento correto e sua fundamenta??o legal a ser adotado?

Resposta:

Preliminarmente, cabe informar que o sistema de apura??o do imposto de contribuintes inscritos como prestadores de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas sofreu altera??o com o advento do Decreto n? 44.253, de 09 de mar?o de 2006. Ao teor da al?nea "a" do inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o cr?dito presumido ser? aplicado pelo contribuinte em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos.

Em substitui??o ao cr?dito presumido fica assegurado ao prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, a apura??o pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, mediante regime especial, nos termos do ? 12 do citado art. 75.

Disp?e o art. 3? do Decreto n? 44.253/2006, em comento, que o regime especial concedido nos termos do ? 12 do art. 75, Parte Geral do RICMS poder? retroagir a 1? de mar?o de 2006, desde que requerido pelo contribuinte at? o dia 31 de maio de 2006.

1 e 2 - Ocorre a substitui??o tribut?ria, quando o recolhimento do imposto devido pelo prestador do servi?o de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de servi?o.

Ao teor do art. 5? do Anexo XV do RICMS/2002, o transportador rodovi?rio de cargas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelo pagamento do imposto devido na presta??o realizada por terceiro e por ele subcontratado, ressalvados os incisos I, II, do mesmo artigo.

Nessa hip?tese, o subcontratado fica dispensado de emiss?o do CTRC para fins de acobertamento da presta??o, sendo a mesma acobertada pelo documento emitido pelo subcontratante, no qual ser? consignada, ainda que ap?s a emiss?o do documento, a express?o "Subcontrata??o - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante".

Assim, de acordo com o SS 14 do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, referente ?s presta??es de servi?os de transporte para as quais foi contratada, a Consulente dever? efetuar o estorno do imposto creditado, relativo ? aquisi??o, no per?odo, de combust?veis, lubrificantes, pneus, c?maras-de-ar de reposi??o ou de material de limpeza, na propor??o em que foi substitu?da. O creditamento do valor do imposto ser? limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, do valor das presta??es alcan?adas pelo imposto em que figurou como sujeito passivo da obriga??o e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios.

A Consulente dever? observar a Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/2006, de 17/03/2006, que poder? ser acessada atrav?s do site da Secretaria de Estado de Fazenda no endere?o www.fazenda.mg.gov.br.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos SSSS 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.