Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE CONTRATOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, caracterizados pela atividade de administração por parte da contratada de uma unidade fabril da contratante, inserem-se entre os arrolados no subitem 17.12. da relação anexa à LC 116 e provocam a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem por objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, planejamento e gerenciamento de projetos na área de engenharia, atividades essas a serem executadas no estabelecimento do contratante.
No âmbito de sua atuação realizou, por determinado prazo, serviços de gerenciamento de contratos para um cliente, no estabelecimento deste (fábrica) situa­do na cidade de Sarzedo/MG.
A prestadora (Consulente) tem seu domicílio fiscal no Município de Nova Lima/MG, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi recolhido.
Os sócios da prestadora residem em Belo Horizonte, mas a mudança do endereço da empresa desta Capital, conforme alteração contratual registrada no Cartó­rio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 12/06/2002, para a cidade de Nova Lima está sendo objeto de averiguação por este Fisco Municipal.
Com vistas a assegurar-se quanto ao efetivo local de incidência do im­posto, no eventual retorno da empresa para Belo Horizonte, requer nossa manifesta­ção a propósito, levando-se em consideração as disposições do art. 3º e seu § 1º da Lei Complementar 116/2003, que tratam da incidência espacial do ISSQN visando dirimir conflitos de competência e indicando o município do tomador como o titular do direito de tributar os serviços.
Para facilitar o exame da questão, junta cópias do contrato social, do contrato de prestação de serviços e da respectiva nota fiscal.
RESPOSTA:
De fato, a partir da publicação da LC 116, em 01/08/2003, a matéria rela­tiva à incidência do ISSQN, sob o aspecto espacial, passou a ser regulada no art. 3º desta Lei, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal.
O citado art. 3º da LC 116, em seu “caput”, enuncia a regra geral de in­cidência do imposto no espaço, indicando que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.
No entanto, essa regra tem algumas exceções que estão relacionadas nos incisos I a XXII do aludido art. 3º. Esses incisos mencionam determinados itens e su­bitens da lista de serviços anexa à LC/116 e apontam, em cada situação, o local em que o imposto é devido.
Assim, não estando os serviços incluídos nos itens e subitens da lista enumerados nos incisos I a XXII do art. 3º, o tributo deverá ser recolhido para o muni­cípio do lugar onde se encontra o estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral expressa no “caput” do mesmo art. 3º da LC/116.
No caso concreto que a Consulente nos apresenta, os serviços por ela prestados na fábrica da contratante, situada no Município de Sarzedo, consistem em gerenciamento de contratos firmados pela sua contratante com os clientes desta, en­volvendo o acompanhamento e a administração de todo o processo produtivo e co­mercial em todos os seus aspectos, conforme se depreende do exame do contrato de presta­ção de serviços anexado ao requerimento de consulta, notadamente no tocante às cláu­sulas do objeto e das obrigações da contratada.
Em nosso entender, a atividade em questão enquadra-se com maior pro­priedade no subitem 17.12 do elenco anexo à LC 116: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, pois a responsabilidade da Consultante, ou seja, o que lhe cabe executar por força do pacto celebrado, é mesmo a administração da fábrica de sua contratante.
Por conseguinte, os serviços classificados pelas partes como de “gerencia­mento de contratos”, praticados pela Consultante, são tributados segundo a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, isto é, no município de localiza­ção do estabelecimento prestador.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.