Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 10/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DE CTRC
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DE CTRC – Conforme disposto no parágrafo único do artigo 84, Anexo V do RICMS/02, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pela empresa subcontratada, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento emitido pela subcontratante. Não havendo impedimento na legislação para emissão do CTRC pela subcontratada, para fins de faturamento.
REDESPACHO – Ocorrendo a substituição da empresa transportadora no decorrer da prestação do serviço de transporte, a transportadora substituta deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, referente à etapa que irá realizar, observando os procedimentos previstos no artigo 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, locação de máquinas e veículos, movimentação manual de cargas e por equipamentos, e serviços em geral. Adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e utiliza Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar os serviços prestados.
Informa que muitas vezes é subcontratada para prestar os serviços de transporte de cargas, sendo as prestações de serviços acobertadas de conformidade com o previsto no parágrafo único do artigo 84 do Anexo V do RICMS/02.
Outras vezes, é contratada para distribuir carga fracionada dentro do Estado de Minas Gerais, oriunda de outros Estados da Federação, a qual é transportada da origem até o estabelecimento da Consulente por outra empresa transportadora com o respectivo CTRC.
Entende que, neste segundo caso, ocorre o transbordo da carga no estabelecimento da Consulente, com a substituição da empresa transportadora.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – No caso da Consulente ter sido subcontratada para prestar o serviço de transporte, recolhendo a mercadoria diretamente no estabelecimento remetente, tendo a empresa transportadora subcontratante emitido o seu CTRC na forma do parágrafo único do artigo 84 do Anexo V do RICMS/02, seria possível a emissão de um novo CTRC pela Consulente (subcontratada) ou de uma Nota Fiscal de Serviços de Transporte para acobertar a prestação dos seus serviços, documento fiscal este emitido contra a empresa transportadora subcontratante?
2 – Ainda no caso da subcontratação, basta a emissão do CTRC pela subcontratante, na forma do parágrafo único do artigo 84 do Anexo V do RICMS/02, para acobertar a prestação de serviços subcontratados, e a emissão de um recibo citando o número do conhecimento e da nota fiscal respectiva para a empresa contratante, quando do pagamento do serviço prestado a título de subcontratação?
3 – Quando o serviço é prestado com o transbordo da mercadoria e a substituição da empresa transportadora originalmente contratada, sendo a substituta a ora Consulente, é necessário que emita um novo CTRC ou basta que seja anotada a subcontratação nos termos do parágrafo único do artigo 84 do Anexo V do RICMS/02 no CTRC da empresa substituída, o qual acompanha a mercadoria até o seu transbordo no estabelecimento da Consulente?
4 – No caso do transbordo, é imprescindível que a primeira transportadora (substituída) seja uma empresa transportadora intermodal e que a mercadoria seja transportada até o estabelecimento da Consulente com um Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas ou se poderá ser aquela primeira uma empresa transportadora não intermodal e que a mercadoria seja acompanhada de um CTRC?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cumpre tecer alguns esclarecimentos relacionados à legislação tributária referente à prestação de serviço de transporte.
Conforme previsto no artigo 3º do Anexo IX do RICMS/02, para efeito de emissão de documentos fiscais nas prestações de serviço de transporte, somente ocorrerá o transbordo de carga se este for realizado com utilização de veículos do próprio transportador que deu início a prestação, mesmo que estes veículos sejam pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
Caso seja utilizado veículo de outra transportadora, ou de transportador autônomo, para executar uma etapa da prestação de serviço, será caracterizada a ocorrência de redespacho ou subcontratação, conforme for o caso.
Ocorrerá o redespacho quando um prestador de serviço de transporte, tendo sido contratado para executar a prestação até o destino, o faz apenas em parte, contratando outro transportador para finalizar a etapa ou etapas restantes, configurando nova prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS, nos termos no artigo 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
A subcontratação ocorrrerá quando o transportador subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço. Conforme estabelecido no inciso VI do artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. Nesta situação, o subcontratante emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF...". Este documento é que irá acobertar a prestação do serviço, como disposto no artigo 84 da Parte Geral do RICMS/02.
Caracteriza-se como transporte intermodal aquele em que, para se transportar a carga da origem até o destino, são utilizados mais de um meio de transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário, aqüaviário) e desde que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho, conforme artigo 11 do Anexo IX c/c o inciso V do artigo 222 do Anexo V, ambos do RICMS/02.
O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. Encontra-se disciplinado pela Lei Federal nº 9611, de 19/02/98, e foi recepcionado pela nossa legislação nos artigos 136-A a 136-G do Anexo V do RICMS/02.
O Conhecimento de Transporte Multimodal será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, conforme previsto nos artigo 136-A do Anexo citado.
1 e 2 – Conforme disposto no parágrafo único do artigo 84, Anexo V do RICMS/02, a empresa subcontratada fica dispensada de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para fins exclusivos do ICMS, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento emitido pela subcontratante.
Quanto à emissão de documento não fiscal para fins de pagamento/recebimento da subcontratação deverá ser acordado entre as partes interessadas.
Não há impedimento na legislação tributária para a emissão, pela subcontratada, do CTRC para fins de faturamento.
3 – Ocorrendo substituição da empresa transportadora no decorrer da prestação do serviço de transporte, a transportadora substituta deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, referente à etapa que irá realizar, observando os procedimentos previstos no artigo 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 – Não. Como esclarecido acima, o transbordo consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador.
Por outro lado, na subcontratação – contratação firmada na origem da prestação – e no redespacho – contratação firmada no decorrer da prestação – tem-se o envolvimento de prestadores de serviços de transporte distintos.
E, finalmente, no tocante ao transporte intermodal, é necessário que a carga seja transportada por modais diferentes, ou seja, transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aqüaviário e que, a cada início de modalidade de transporte, seja emitido o conhecimento de transporte correspondente.
DOET/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação