Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 73 de 28/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mai 2004
INCID?NCIA DO ICMS - FARM?CIA DE MANIPULA??O - A manipula??o de produtos farmac?uticos com vistas ? obten??o de medicamentos destinados ? comercializa??o configura opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, raz?o pela qual encontra-se sujeita ? incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
As Consulentes informam que apuram o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, tendo suas respectivas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Nota Fiscal ou Cupom Fiscal.
Relatam que est?o legalmente enquadradas no conceito de "farm?cia", citando, para tanto, as defini??es formuladas pela Federa??o Nacional dos Farmac?uticos - FENAFAR, bem como pela Lei n? 5.991/73, que disp?e sobre o controle sanit?rio do com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e correlatos. Segundo esclarecem, o mencionado Diploma Legal considera como farm?cia o "estabelecimento de manipula??o de f?rmulas magistrais e oficinais, de com?rcio de drogas, medicamentos, insumos farmac?uticos e correlatos, compreendendo o de dispensa??o e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assist?ncia t?cnica".
Aduzem, em acr?scimo, que a Fazenda P?blica Estadual sempre sustentou que os medicamentos manipulados estariam sujeitos ? incid?ncia do ICMS, fato este que entendem alterado com a edi??o da Lei Complementar n? 116/03, a qual teria cometido a tributa??o dos medicamentos em quest?o para o ?mbito de incid?ncia do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN.
Ap?s citarem dispositivos da referida Lei Complementar (notadamente o disposto em seu artigo 1?, ? 2?), manifestam entendimento no sentido de que o fornecimento das mercadorias estaria, no caso, envolvido pela presta??o de servi?o tributada pelo Munic?pio, assumindo tais mercadorias a condi??o de mero insumo farmac?utico, nos termos da Lei n? 5.991/73.
Ante os fatos acima, formulam a seguinte
CONSULTA:
1 - As Consulentes dever?o ser consideradas consumidoras finais dos insumos farmac?uticos?
2 - Se afirmativa a resposta ? quest?o anterior, qual o tratamento a ser dado ao cr?dito do ICMS destacado na nota fiscal, em rela??o ao seu aproveitamento cont?bil?
3 - Se afirmativa a resposta ? quest?o n? 1, haver? necessidade de recolhimento da diferen?a de al?quota nas opera??es interestaduais de aquisi??o de insumos farmac?uticos?
4 - O equipamento ECF poder? ser normalmente utilizado para emiss?o do cupom fiscal referente ? presta??o de servi?os?
RESPOSTA:
1 - As Consulentes n?o s?o consideradas consumidoras finais na situa??o em comento.
Cumpre esclarecer, de in?cio, que a manipula??o de produtos farmac?uticos configura industrializa??o na modalidade "transforma??o", uma vez que tal atividade corresponde plenamente ao conceito estabelecido no Regulamento do ICMS/2002 (artigo 222, inciso II, al?nea "a"). Neste sentido, consoante manifesta??es anteriores desta Diretoria (v.g., na resposta ? Consulta de Contribuinte n? 052/2001), n?o obstante o fato de que a manipula??o haja sido efetuada sob encomenda do consumidor final, descabe cogitar de presta??o de servi?o na hip?tese ora analisada, estando a opera??o em tela inserta no campo de incid?ncia do ICMS.
A despeito da inclus?o do item 4.07 na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003, o qual refere-se aos "Servi?os Farmac?uticos", n?o houve, neste particular, qualquer inova??o no tocante ? tributa??o incidente sobre a venda de medicamentos por parte das farm?cias de manipula??o. Com efeito, h? que se ter presente que a manipula??o de insumos com o fito de se obter uma esp?cie nova (no caso, o medicamento), objeto de subseq?ente comercializa??o, caracteriza efetiva opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, materialidade esta cometida pela Constitui??o da Rep?blica, de maneira expressa, ao ?mbito de incid?ncia do ICMS.
Destarte, considerando que referida atividade ? levada a efeito tanto pela ind?stria farmac?utica quanto pelas farm?cias de manipula??o, n?o h? como prevalecer uma interpreta??o segundo a qual, em se tratando desta ?ltima categoria de contribuintes, a opera??o em quest?o estaria inclu?da na express?o "servi?os farmac?uticos", deixando, por isso, de ser alcan?ada pelo ICMS. A par das raz?es j? expendidas acima, tal entendimento n?o s? importaria numa ofensa ao princ?pio constitucional da isonomia, como tamb?m caracterizaria, por parte do legislador complementar, descabida invas?o da compet?ncia constitucionalmente atribu?da aos Estados.
Vale ressaltar ainda que a atividade desenvolvida pelas Consulentes, dada a sua natureza, encontra-se enquadrada na Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - Fiscal - CNAE-F - sob o c?digo 5241-8/03 ("Com?rcio Varejista de Produtos Farmac?uticos com Manipula??o de F?rmulas"), sub-classe que, consoante descri??o oficial, compreende "o com?rcio varejista de produtos farmac?uticos manipulados no pr?prio estabelecimento atrav?s de f?rmulas magistrais (receitas m?dicas) e da farmacop?ia brasileira" (destacamos).
Como se n?o bastassem os argumentos apresentados, acrescente-se ainda que, no tocante ao "servi?os farmac?uticos" pass?veis da incid?ncia do ISSQN, mencionados no item 4.07 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003, a pr?pria regulamenta??o espec?fica do setor cuida de apontar o alcance da express?o adotada. De fato, a Resolu??o n? 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farm?cia (por meio da qual foi aprovado o "Regulamento T?cnico das Boas Pr?ticas da Farm?cia"), ao abordar o tema em seu Cap?tulo VIII (artigos 74 e seguintes) disciplina, sob o t?tulo "Dos Servi?os Farmac?uticos", as seguintes atividades: aplica??o de injet?veis, pequenos curativos, nebuliza??o e/ou inala??o, verifica??o de temperatura e press?o arterial, determina??o de par?metros bioqu?micos e fisiol?gicos, coloca??o de brincos e, finalmente, presta??o de assist?ncia farmac?utica domiciliar.
Registre-se, em acr?scimo, que tal descri??o corresponde tamb?m ? discrimina??o dos servi?os farmac?uticos referidos na Classifica??o Brasileira de Ocupa??es/2002 (C?digo 2234 - Letra "J"), aprovada pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego (Portaria n? 397, de 09 de outubro de 2002), os quais, a toda evid?ncia, s?o os servi?os de que trata a Lei Complementar n? 116/2003.
2 - N?o obstante a resposta negativa ao questionamento anterior, esclarecemos que, relativamente ?s mercadorias e/ou insumos objeto da atividade comercial desenvolvida pelas Consulentes, ? assegurado ?s mesmas o direito ao aproveitamento dos cr?ditos corretamente destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisi??o, desde que observadas as prescri??es regulamentares cab?veis (especialmente os artigos 66 a 74, Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002).
3 - Prejudicada.
4 - Sim. Consoante previsto no artigo 130, ? 1?, inciso I, al?nea "b", Parte Geral do RICMS/02, ? facultado ao contribuinte o acr?scimo, no Cupom Fiscal, de indica??es necess?rias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo. No tocante ? escritura??o fiscal dos valores relativos ao ISSQN, as Consulentes dever?o observar o disposto na legisla??o tribut?ria, notadamente nos artigos 20 (inciso V, al?neas "b" e "d", e ? 1?) e 24 (incisos II, VI e ? 1?), ambos do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2002.
DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2004.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT