Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO DO ICMS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO DO ICMS - Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução da base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se com base na alíquota prevista para a mercadoria em questão e precede a aplicação da referida redução.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desempenha, dentre outras atividades, a venda de aeronaves e a prestação de serviço de manutenção das mesmas, tendo o ICMS apurado pelo sistema normal de débito e crédito e suas saídas comprovadas mediante emissão de nota fiscal. Para tanto, promove a importação das referidas aeronaves bem como das partes e peças necessárias à consecução de suas atividades operacionais.

Esclarece ainda que se encontra beneficiada pelo disposto no Convênio ICMS nº 75, de 05 de dezembro de 1991, por meio do qual, em relação às operações que especifica, foi reduzida a base de cálculo de modo a resultar numa carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).

Tendo em vista a alteração havida no texto constitucional (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "i") em decorrência da edição da Emenda nº 33, de 11 de dezembro de 2001, informa que, consoante orientação obtida junto à Secretaria de Fazenda (Posto de Fiscalização de Confins), passou a fazer o chamado "cálculo por dentro" do ICMS, relativamente às suas operações de importação.

Isso posto, exemplifica a metodologia adotada para efeito do mencionado cálculo, a saber:

"Valor da mercadoria e despesas de importação:

R$ 100,00.

Valor da mercadoria, despesas de importação e ICMS:

R$ 100,00 / (1 - 0,04) = 100 / 0,96 = R$ 104,17.

ICMS devido (carga tributária de 4%):

R$ 104,17 x 4% = R$ 4,17.

Carga Tributária = 4,17 / 104,17 = 4% = carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 75/91"

Ante o exposto, argumenta que a situação prevista no Convênio ICMS nº 75/91 é diferente daquela abordada na resposta à Consulta de Contribuintes nº 035/99, visto que o dito Convênio refere-se especificamente à "carga tributária", sendo a redução da base de cálculo apenas conseqüência desta.

Neste sentido, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A carga tributária de 4%, prevista no Convênio nº 75/91, deve ser interpretada como 4% do valor da mercadoria e despesas de importação, sem inclusão do valor do próprio ICMS da importação?

2 - Sendo negativa a resposta anterior, ou seja, devendo o montante do ICMS devido na importação ser incluído no próprio custo total da importação, para aplicação da carga tributária prevista no Convênio nº 75/91, está correta a forma de cálculo exemplificada acima?

RESPOSTA:

1 - Não. Nos termos do dispositivo constitucional a que se refere a Consulente em sua exposição (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "i"), o montante do imposto integra a base de cálculo em questão.

2 - Não. O cálculo apresentado pela Consulente reputa-se incorreto.

Importa esclarecer, de início, que o encadeamento lógico dos fatos ora considerados exige que, primeiramente, seja composta a base de cálculo do tributo, para, em seguida, aplicar-se à mesma a redução prevista na legislação. Com efeito, a propósito do tema, há que se considerar que a própria definição do montante (percentual) da redução é feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de cálculo integralmente considerada.

Nesta perspectiva, tendo presente o mandamento constitucional supramencionado, impõe-se a inclusão do montante do ICMS na respectiva base de cálculo, utilizando-se, para tanto, a alíquota definida para o produto objeto da importação. Feito isto e uma vez observadas as disposições constantes do artigo 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, afigura-se definida a base de cálculo sobre a qual incidirá a redução prevista pelo Convênio nº 75/91 (presente no item 11, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do ICMS/2002), de modo a resultar numa carga tributária final de 4%.

Exemplificando em termos numéricos, teríamos:

Valor da base de cálculo da importação antes da inclusão do imposto:

R$ 100,00.

Inclusão do ICMS na base de cálculo da importação - alíquota de 18%:

R$ 100,00 / (1 - 0,18) = 100 / 0,82 = R$ 121,95.

Cálculo do ICMS devido (carga tributária de 4%):

R$ 121,95 x 4% = R$ 4,88.

Carga Tributária = 4,88 / 121,95 = 4% = carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 75/91.

Observe-se que, como não poderia deixar de ser, a redução em comento somente se faz presente no momento lógico seguinte à formação da base de cálculo do imposto.

Por outro lado, na metodologia apresentada pela Consulente em sua exposição, verifica-se uma inadequada cumulação de benefícios, uma vez que a redução a 4% (quatro por cento) repercute tanto no momento da formação da base de cálculo do imposto quanto no momento da sua redução propriamente dita, implicando, assim, num recolhimento inferior ao devido.

Cumpre registrar, por oportuno, que a mencionada Consulta de Contribuinte nº 035/99 aborda situação análoga, razão pela qual o entendimento nela expresso afigura-se consentâneo com o cálculo acima demonstrado.

À vista das considerações efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT