Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 73 de 05/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003

REDU??O DA BASE DE C?LCULO - IMPORTA??O - INCLUS?O DO ICMS - Em se tratando da importa??o de produtos para os quais haja redu??o da base de c?lculo, a inclus?o nesta do montante do pr?prio imposto opera-se com base na al?quota prevista para a mercadoria em quest?o e precede a aplica??o da referida redu??o.

EXPOSI??O:

A Consulente desempenha, dentre outras atividades, a venda de aeronaves e a presta??o de servi?o de manuten??o das mesmas, tendo o ICMS apurado pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de nota fiscal. Para tanto, promove a importa??o das referidas aeronaves bem como das partes e pe?as necess?rias ? consecu??o de suas atividades operacionais.

Esclarece ainda que se encontra beneficiada pelo disposto no Conv?nio ICMS n? 75, de 05 de dezembro de 1991, por meio do qual, em rela??o ?s opera??es que especifica, foi reduzida a base de c?lculo de modo a resultar numa carga tribut?ria equivalente a 4% (quatro por cento).

Tendo em vista a altera??o havida no texto constitucional (artigo 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "i") em decorr?ncia da edi??o da Emenda n? 33, de 11 de dezembro de 2001, informa que, consoante orienta??o obtida junto ? Secretaria de Fazenda (Posto de Fiscaliza??o de Confins), passou a fazer o chamado "c?lculo por dentro" do ICMS, relativamente ?s suas opera??es de importa??o.

Isso posto, exemplifica a metodologia adotada para efeito do mencionado c?lculo, a saber:

"Valor da mercadoria e despesas de importa??o:

R$ 100,00.

Valor da mercadoria, despesas de importa??o e ICMS:

R$ 100,00 / (1 - 0,04) = 100 / 0,96 = R$ 104,17.

ICMS devido (carga tribut?ria de 4%):

R$ 104,17 x 4% = R$ 4,17.

Carga Tribut?ria = 4,17 / 104,17 = 4% = carga tribut?ria prevista no Conv?nio ICMS n? 75/91"

Ante o exposto, argumenta que a situa??o prevista no Conv?nio ICMS n? 75/91 ? diferente daquela abordada na resposta ? Consulta de Contribuintes n? 035/99, visto que o dito Conv?nio refere-se especificamente ? "carga tribut?ria", sendo a redu??o da base de c?lculo apenas conseq??ncia desta.

Neste sentido, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A carga tribut?ria de 4%, prevista no Conv?nio n? 75/91, deve ser interpretada como 4% do valor da mercadoria e despesas de importa??o, sem inclus?o do valor do pr?prio ICMS da importa??o?

2 - Sendo negativa a resposta anterior, ou seja, devendo o montante do ICMS devido na importa??o ser inclu?do no pr?prio custo total da importa??o, para aplica??o da carga tribut?ria prevista no Conv?nio n? 75/91, est? correta a forma de c?lculo exemplificada acima?

RESPOSTA:

1 - N?o. Nos termos do dispositivo constitucional a que se refere a Consulente em sua exposi??o (artigo 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "i"), o montante do imposto integra a base de c?lculo em quest?o.

2 - N?o. O c?lculo apresentado pela Consulente reputa-se incorreto.

Importa esclarecer, de in?cio, que o encadeamento l?gico dos fatos ora considerados exige que, primeiramente, seja composta a base de c?lculo do tributo, para, em seguida, aplicar-se ? mesma a redu??o prevista na legisla??o. Com efeito, a prop?sito do tema, h? que se considerar que a pr?pria defini??o do montante (percentual) da redu??o ? feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de c?lculo integralmente considerada.

Nesta perspectiva, tendo presente o mandamento constitucional supramencionado, imp?e-se a inclus?o do montante do ICMS na respectiva base de c?lculo, utilizando-se, para tanto, a al?quota definida para o produto objeto da importa??o. Feito isto e uma vez observadas as disposi??es constantes do artigo 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, afigura-se definida a base de c?lculo sobre a qual incidir? a redu??o prevista pelo Conv?nio n? 75/91 (presente no item 11, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do ICMS/2002), de modo a resultar numa carga tribut?ria final de 4%.

Exemplificando em termos num?ricos, ter?amos:

Valor da base de c?lculo da importa??o antes da inclus?o do imposto:

R$ 100,00.

Inclus?o do ICMS na base de c?lculo da importa??o - al?quota de 18%:

R$ 100,00 / (1 - 0,18) = 100 / 0,82 = R$ 121,95.

C?lculo do ICMS devido (carga tribut?ria de 4%):

R$ 121,95 x 4% = R$ 4,88.

Carga Tribut?ria = 4,88 / 121,95 = 4% = carga tribut?ria prevista no Conv?nio ICMS n? 75/91.

Observe-se que, como n?o poderia deixar de ser, a redu??o em comento somente se faz presente no momento l?gico seguinte ? forma??o da base de c?lculo do imposto.

Por outro lado, na metodologia apresentada pela Consulente em sua exposi??o, verifica-se uma inadequada cumula??o de benef?cios, uma vez que a redu??o a 4% (quatro por cento) repercute tanto no momento da forma??o da base de c?lculo do imposto quanto no momento da sua redu??o propriamente dita, implicando, assim, num recolhimento inferior ao devido.

Cumpre registrar, por oportuno, que a mencionada Consulta de Contribuinte n? 035/99 aborda situa??o an?loga, raz?o pela qual o entendimento nela expresso afigura-se consent?neo com o c?lculo acima demonstrado.

? vista das considera??es efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT