Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 19/07/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2002

ST - COMBUSTÍVEIS - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - PRAZO

ST - COMBUSTÍVEIS - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - PRAZO - Na remessa de combustíveis e derivados de petróleo a este Estado, o distribuidor, o TRR, o importador e o formulador de combustíveis situados em outra unidade da Federação, ainda que inscritos neste Estado, deverão recolher, para Minas Gerais, no ato da saída da mercadoria, a complementação do ICMS relativo à diferença entre o imposto retido anteriormente para o Estado de origem e o devido a este Estado, quando for o caso, conforme dispõem o parágrafo único da Cláusula décima e o § 2º da Cláusula nona do Convênio n.º 03/99, com redação dada pelo Convênio n.º 138/01. O valor relativo à diferença deverá ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, estabelecido na Rua Velha de Guarulhos nº 35, sala 6, Bairro dos Pimentas, Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o nº 001.136.598/0001-03, atua no ramo de distribuição de produtos derivados de petróleo.

Faz menção à Cláusula décima do Convênio ICMS n.º 03/99, com redação dada pelo Convênio ICMS n.º 138/01, que determina, se o valor do ICMS devido à unidade Federada de destino for superior ao imposto cobrado na unidade Federada de origem, a distribuidora de combustíveis será responsável, por ocasião da saída do produto, pelo recolhimento complementar do ICMS, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte.

Menciona, também, que conforme disposto na Cláusula vigésima segunda, caput, do citado Convênio, em razão dos procedimentos previstos nas suas Cláusulas nona e décima, poderá ser exigido da distribuidora de combustíveis, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade Federada de destino. No § 2º da Cláusula vigésima segunda dispõe que na falta da inscrição estadual a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o recolhimento do ICMS em favor da unidade Federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte.

Face à interpretação dos mencionados dispositivos, entende o Consulente que suas bases de distribuição, localizadas em outras unidades da Federação, não estão obrigadas a efetuar o recolhimento complementar do ICMS no momento da saída de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, como dispõe a Cláusula décima, uma vez que são inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado na qualidade de substitutos tributários, podendo recolher esse valor até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, de acordo com a Cláusula sexta do referido Convênio.

Por fim, declara, nos autos, que até à resposta final a esta consulta, seus estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação e que efetuam remessa de combustíveis derivados de petróleo para esse Estado estarão mantendo o procedimento fiscal de recolher o ICMS complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 03/99, ou seja, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Diante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento de que, nas operações de remessa de combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades da Federação, em que o estabelecimento da Consulente localizado na outra unidade Federativa esteja inscrito como substituto tributário nesse Estado, a diferença a maior de ICMS entre o Estado de origem e esse Estado não é devida por ocasião da saída da mercadoria, podendo ser recolhida no prazo previsto na Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 03/99, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 138/01 de 19 de dezembro de 2001?

2 - Caso não seja este o entendimento correto, sendo devido o imposto por ocasião de cada saída da mercadoria proveniente de outra unidade da Federação com destino a este Estado, como deverão proceder os estabelecimentos da Consulente localizados em outro Estado para efetuar a entrega de produtos destinados a este Estado e evitar desabastecimento, visto que os estabelecimentos têm de operar sem interrupção, inclusive sábados, domingos e feriados, e que nas remessas através de vagões-tanque, cabotagem ou oleoduto cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da operação, quando se conhece o volume exato a ser indicado nas notas fiscais?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre a questão enfocada. Assim, para conhecimento, abaixo transcrevemos a resposta das Consultas nºs 09 e 10/2002, cujos questionamentos são idênticos aos apresentados pela Consulente:

"1 - Não. Na saída de combustíveis derivados de petróleo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas desses produtos é atribuída, por substituição tributária, à refinaria de petróleo ou suas bases e ao formulador de combustíveis.

A distribuidora adquire esses produtos com o imposto retido para o Estado onde ela está estabelecida. Quando ela faz a remessa dos mesmos para outro Estado, o imposto deverá ser retido para o Estado de destino da mercadoria, e a retenção anterior deverá ser anulada. A anulação se dará de duas formas distintas em função de ser a distribuidora inscrita ou não.

Se a distribuidora for inscrita no Estado de destino, a anulação fica a cargo da refinaria de petróleo, que procederá, também, ao repasse, em favor do Estado destinatário da mercadoria, do ICMS anteriormente retido para o Estado de origem.

Se ela não for inscrita, será a responsável pelo recolhimento integral do imposto para o Estado destinatário, que deverá ocorrer na saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte, conforme dispõe o § 2º da Cláusula vigésima segunda. E, o ressarcimento do imposto recolhido anteriormente para o Estado de origem, deverá ser feito na forma prevista na legislação daquele Estado.

Ocorre, no entanto, que o valor do imposto devido ao Estado de destino, pode ser diverso do imposto cobrado no Estado de origem. Nesta hipótese o Convênio n.º 03/99 dispunha que a refinaria, também, era a responsável pela diferença que porventura surgisse, tendo data específica para fazer este acerto.

Entretanto, o Convênio n.º 138/01 introduziu alterações a alguns dispositivos do Convênio n.º 03/99, entre elas algumas relacionadas ao sujeito passivo e ao prazo de recolhimento da complementação do ICMS, na hipótese em que o imposto já tenha sido retido anteriormente para o Estado de origem, e ocorrer nova saída para outra unidade da Federação, de combustíveis derivados de petróleo.

Em decorrência destas alterações, mesmo estando a distribuidora inscrita no Estado de destino dos produtos, esta deverá efetuar a complementação do ICMS retido anteriormente, conforme determina a Cláusula décima, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado destinatário. Isto deverá ocorrer a cada operação de saída com destino a Estado diverso daquele para o qual o imposto fora retido anteriormente, caso o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino for superior ao cobrado na Unidade Federada de origem.

Entretanto, o Convênio n.º 138/01 não trouxe alterações na hipótese de a distribuidora não possuir inscrição no Estado de destino, continuando esta com a obrigação de fazer a retenção integral do imposto devido nas operações subseqüentes, como substituto tributário, para o Estado de destino, por ocasião da saída dos produtos, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

2 - Sobre a presente indagação deixamos de nos manifestar, visto não se tratar de matéria atinente à legislação tributária.

Todavia, a adoção de qualquer procedimento diferente do previsto na legislação do ICMS poderá ser autorizada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, através de Regime Especial, conforme dispõe o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, c/c o art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, à vista de solicitação do contribuinte, devidamente fundamentada, e consideradas as peculiaridades e circunstâncias da situação apresentada e dos procedimentos pretendidos."

Lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 19 de julho de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor