Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 03/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001

ATIVO IMOBILIZADO

ATIVO IMOBILIZADO - Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular - Impossibilidade de transferência do crédito.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente que pretende transferir bens do ativo permanente entre seus estabelecimentos mineiros e, também, entre estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da federação e seus estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais.

Alega que possui dúvidas quanto ao procedimento para que se efetive a transferência de crédito de ICMS relativo a esses bens nas mencionadas operações.

Afirma que as operações de saída de bens integrantes de ativo imobilizado (vendas, transferências, doação) estão sob o amparo da não-incidência do ICMS, em conformidade com o inciso XII, artigo 5º do RICMS/96, salvo nos casos de que tratam as alíneas "a" e "b" desse dispositivo legal.

Entende que se encontram amparadas pela não-incidência tanto as operações internas quanto as interestaduais e que se transfere para os estabelecimentos destinatários o crédito, relativo aos bens do ativo, não aproveitado ainda pelos estabelecimentos remetentes ou que seja objeto de estorno em virtude da transferência.

Ressalta também que, quanto a esses bens, o valor do diferencial de alíquotas e o valor do ICMS destacado no CTRC referente ao serviço de transporte, por serem creditados em 48 meses, poderão ser transferidos para o estabelecimento destinatário, face ao princípio da não-cumulatividade e do princípio segundo o qual a coisa acessória tem a mesma sorte da principal.

Nesse propósito, externa seu entendimento segundo a seguinte metodologia:

a) Transferência de bens adquiridos até 31/12/2000.

a.1) Bens com mais de 12 meses de uso normal.

Considera que o crédito a ser transferido corresponde ao valor do estorno efetuado pelo estabelecimento remetente (à razão de 20 % ao ano ou fração de ano), o qual será aproveitado como crédito em 48 parcelas pelo estabelecimento destinatário, devendo tal valor ser indicado no campo "Informações Adicionais" do documento fiscal emitido para acobertar o transporte do bem.

a.2) Bens com menos de 12 meses de uso normal.

A transferência interna ou interestadual de bens com menos de 12 meses de uso normal deve ser realizada com o destaque do ICMS, cujo valor deverá corresponder ao montante do estorno efetuado pelo estabelecimento remetente que será creditado em 48 parcelas pelo estabelecimento destinatário.

b) Transferência de bens adquiridos após 31/12/2000.

b.1) Bens com mais de 12 meses de uso normal.

Considera que o crédito a ser transferido corresponde às parcelas não apropriadas pelo estabelecimento remetente, mediante a indicação, no campo "Informações Adicionais" do documento fiscal emitido para acobertar o transporte do bem, do valor de cada parcela, bem como do número de parcelas a serem creditadas.

b.2) Bens com menos de 12 meses de uso normal.

A transferência interna ou interestadual de bens com menos de 12 meses de uso normal deve ser realizada com o destaque do ICMS, cujo valor deverá corresponder ao montante das parcelas não apropriadas, isto é, em respeito ao princípio da não cumulatividade, o valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal corresponderá ao valor do crédito remanescente, assim considerada a diferença entre o somatório das parcelas creditadas e o valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada do bem.

Alega, também, que como o Estado de Minas Gerais entende como não incidente as operações interestaduais com bens do ativo imobilizado com mais de 12 meses de uso normal, a Consulente não estaria obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas por ocasião do recebimento desses bens em operação cujo Estado (Rio de Janeiro) onde se situa seu estabelecimento remetente considerá-la tributada.

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento externado pela Consulente?

2- Caso não esteja correto o entendimento, responder:

a) Qual o procedimento a ser observado nas operações de transferência interna e interestadual de bens do ativo imobilizado, em especial em relação ao crédito do ICMS?

b) Qual a base de cálculo para o recolhimento do diferencial de alíquotas, caso este seja considerado devido?

RESPOSTA:

1 e 2 - Consideramos correto o entendimento da Consulente em relação à não incidência nas operações, sejam internas ou interestaduais, de transferência relativas a bem do ativo imobilizado com mais de 12 meses de uso normal.

Com efeito, este é o entendimento mineiro, expresso no inciso XII, artigo 5º, do RICMS/96, que contempla duas exceções, respectivamente em suas alíneas "a" e "b".

Portanto, ainda que incorretamente tributado pelo Estado onde se situa o estabelecimento remetente, não há que se falar em diferencial de alíquotas por ocasião da entrada em estabelecimento destinatário mineiro e veda-se o aproveitamento de crédito caso, porventura, a nota que acoberte a operação venha com destaque do imposto.

Já as operações internas e interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado com menos de 12 meses de uso normal sujeitam-se à tributação do ICMS.

Nestas operações interestaduais é devido o diferencial de alíquotas em virtude da entrada em estabelecimento destinatário mineiro desses bens com o fim de imobilização, sendo que a base de cálculo desse diferencial é a descrita nos termos do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

O valor a ser aproveitado como crédito, nessas hipóteses, é o valor destacado na nota fiscal e o valor recolhido em razão do diferencial de alíquotas.

Quanto à possibilidade de transferência de crédito ainda não aproveitado pelos estabelecimentos remetentes ou que seja objeto de estorno em virtude da transferência, não é cabível, não se encontrando contemplada em norma tributária cujos efeitos alcancem o Estado de Minas Gerais.

Assim, toda a metodologia sugerida, referente à transferência desses créditos, não é aplicável neste Estado.

Ressaltamos que, nas transferências em operações internas ou interestaduais promovidas por estabelecimento mineiro da Consulente, a regra de cessação do aproveitamento de crédito relativo ao ativo permanente opera-se a partir de 1º de janeiro de 2001, valendo a regra de estorno para o período anterior, em razão da liminar concedida na ADIN nº 2325 - O que suspendeu a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador