Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 73 de 03/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2001

Ementa:Ativo Imobilizado - Transfer?ncia entre estabelecimentos do mesmo titular - Impossibilidade de transfer?ncia do cr?dito.

Exposi??o:

Informa a Consulente que pretende transferir bens do ativo permanente entre seus estabelecimentos mineiros e, tamb?m, entre estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da federa??o e seus estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais.

Alega que possui d?vidas quanto ao procedimento para que se efetive a transfer?ncia de cr?dito de ICMS relativo a esses bens nas mencionadas opera??es.

Afirma que as opera??es de sa?da de bens integrantes de ativo imobilizado (vendas, transfer?ncias, doa??o) est?o sob o amparo da n?o-incid?ncia do ICMS, em conformidade com o inciso XII, artigo 5? do RICMS/96, salvo nos casos de que tratam as al?neas "a" e "b" desse dispositivo legal.

Entende que se encontram amparadas pela n?o-incid?ncia tanto as opera??es internas quanto as interestaduais e que se transfere para os estabelecimentos destinat?rios o cr?dito, relativo aos bens do ativo, n?o aproveitado ainda pelos estabelecimentos remetentes ou que seja objeto de estorno em virtude da transfer?ncia.

Ressalta tamb?m que, quanto a esses bens, o valor do diferencial de al?quotas e o valor do ICMS destacado no CTRC referente ao servi?o de transporte, por serem creditados em 48 meses, poder?o ser transferidos para o estabelecimento destinat?rio, face ao princ?pio da n?o-cumulatividade e do princ?pio segundo o qual a coisa acess?ria tem a mesma sorte da principal.

Nesse prop?sito, externa seu entendimento segundo a seguinte metodologia:

a) Transfer?ncia de bens adquiridos at? 31/12/2000.

a.1) Bens com mais de 12 meses de uso normal.

Considera que o cr?dito a ser transferido corresponde ao valor do estorno efetuado pelo estabelecimento remetente (? raz?o de 20 % ao ano ou fra??o de ano), o qual ser? aproveitado como cr?dito em 48 parcelas pelo estabelecimento destinat?rio, devendo tal valor ser indicado no campo "Informa??es Adicionais" do documento fiscal emitido para acobertar o transporte do bem.

a.2) Bens com menos de 12 meses de uso normal.

A transfer?ncia interna ou interestadual de bens com menos de 12 meses de uso normal deve ser realizada com o destaque do ICMS, cujo valor dever? corresponder ao montante do estorno efetuado pelo estabelecimento remetente que ser? creditado em 48 parcelas pelo estabelecimento destinat?rio.

b) Transfer?ncia de bens adquiridos ap?s 31/12/2000.

b.1) Bens com mais de 12 meses de uso normal.

Considera que o cr?dito a ser transferido corresponde ?s parcelas n?o apropriadas pelo estabelecimento remetente, mediante a indica??o, no campo "Informa??es Adicionais" do documento fiscal emitido para acobertar o transporte do bem, do valor de cada parcela, bem como do n?mero de parcelas a serem creditadas.

b.2) Bens com menos de 12 meses de uso normal.

A transfer?ncia interna ou interestadual de bens com menos de 12 meses de uso normal deve ser realizada com o destaque do ICMS, cujo valor dever? corresponder ao montante das parcelas n?o apropriadas, isto ?, em respeito ao princ?pio da n?o cumulatividade, o valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal corresponder? ao valor do cr?dito remanescente, assim considerada a diferen?a entre o somat?rio das parcelas creditadas e o valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada do bem.

Alega, tamb?m, que como o Estado de Minas Gerais entende como n?o incidente as opera??es interestaduais com bens do ativo imobilizado com mais de 12 meses de uso normal, a Consulente n?o estaria obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de al?quotas por ocasi?o do recebimento desses bens em opera??o cujo Estado (Rio de Janeiro) onde se situa seu estabelecimento remetente consider?-la tributada.

Consulta:

1- Est? correto o entendimento externado pela Consulente?

2- Caso n?o esteja correto o entendimento, responder:

a) Qual o procedimento a ser observado nas opera??es de transfer?ncia interna e interestadual de bens do ativo imobilizado, em especial em rela??o ao cr?dito do ICMS?

b) Qual a base de c?lculo para o recolhimento do diferencial de al?quotas, caso este seja considerado devido?

Resposta:

1 e 2 - Consideramos correto o entendimento da Consulente em rela??o ? n?o incid?ncia nas opera??es, sejam internas ou interestaduais, de transfer?ncia relativas a bem do ativo imobilizado com mais de 12 meses de uso normal.

Com efeito, este ? o entendimento mineiro, expresso no inciso XII, artigo 5?, do RICMS/96, que contempla duas exce??es, respectivamente em suas al?neas "a" e "b".

Portanto, ainda que incorretamente tributado pelo Estado onde se situa o estabelecimento remetente, n?o h? que se falar em diferencial de al?quotas por ocasi?o da entrada em estabelecimento destinat?rio mineiro e veda-se o aproveitamento de cr?dito caso, porventura, a nota que acoberte a opera??o venha com destaque do imposto.

J? as opera??es internas e interestaduais de transfer?ncia de bens do ativo imobilizado com menos de 12 meses de uso normal sujeitam-se ? tributa??o do ICMS.

Nestas opera??es interestaduais ? devido o diferencial de al?quotas em virtude da entrada em estabelecimento destinat?rio mineiro desses bens com o fim de imobiliza??o, sendo que a base de c?lculo desse diferencial ? a descrita nos termos do ? 4? do artigo 13 da Lei Complementar n? 87/96.

O valor a ser aproveitado como cr?dito, nessas hip?teses, ? o valor destacado na nota fiscal e o valor recolhido em raz?o do diferencial de al?quotas.

Quanto ? possibilidade de transfer?ncia de cr?dito ainda n?o aproveitado pelos estabelecimentos remetentes ou que seja objeto de estorno em virtude da transfer?ncia, n?o ? cab?vel, n?o se encontrando contemplada em norma tribut?ria cujos efeitos alcancem o Estado de Minas Gerais.

Assim, toda a metodologia sugerida, referente ? transfer?ncia desses cr?ditos, n?o ? aplic?vel neste Estado.

Ressaltamos que, nas transfer?ncias em opera??es internas ou interestaduais promovidas por estabelecimento mineiro da Consulente, a regra de cessa??o do aproveitamento de cr?dito relativo ao ativo permanente opera-se a partir de 1? de janeiro de 2001, valendo a regra de estorno para o per?odo anterior, em raz?o da liminar concedida na ADIN n? 2325 - O que suspendeu a efic?cia do artigo 7? da Lei Complementar n? 102, de 11 de julho de 2000.

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2001.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador