Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 31/05/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jun 2000

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTEMEDIÁRIO E EMBALAGEM

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTEMEDIÁRIO E EMBALAGEM - São compreendidos como matéria-prima, embalagem e produto intermediário aqueles produtos que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 c/c IN. SLT n.º 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a industrialização de produtos alimentícios e o comércio de pães, bolos, bolachas e tortas, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais – mod. 1 e Cupom Fiscal nas vendas diretas à consumidor final, utilizando o sistema de recolhimento por débito/crédito.

Informa que vários produtos são utilizados no processo produtivo, conforme lista de fls. 23/29.

Discorre sobre o princípio da não-cumulatividade insculpido na Constituição Federal/88, bem como sobre a Lei Complementar n.º 87/96, ao assegurar aos contribuintes o direito ao crédito, inclusive de ativo permanente e uso ou consumo.

Aduz que levou a crédito, extemporaneamente, conforme lhe faculta o RICMS, os itens relacionados na planilha anexa, por entender que os mesmos estão albergados pelo conceito legal de insumos incorporados ao produto ou consumidos no processo produtivo, bem como no conceito de ativo permanente.

Isso posto,

CONSULTA:

1- O que deve ser entendido por insumos consumidos no processo produtivo, para efeito de aproveitamento de crédito do ICMS?

2- De acordo com o processo produtivo da Consulente, minudenciado em anexo, são legítimos os créditos levados a efeito extemporaneamente no conta-corrente fiscal?

3- Tratando-se de uma variada gama de produtos, em não sendo eventualmente reconhecido o crédito relativamente a apenas alguns deles, poderia esse Órgão declinar especificamente, dentro da listagem apresentada, quais seriam estes itens?

RESPOSTA:

1- São considerados insumos (matéria-prima) e produto intermediário, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e Instrução Normativa SLT n.º 01/86.

2- Preliminarmente, os produtos mencionados pela Consulente, na listagem anexa, ensejarão crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de matéria-prima, embalagem e produto intermediário constante do art. 66, § 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT n.º 01/86.

Para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo somente a partir de 1º/1/2003, em conformidade com o disposto na alínea "b", inc. II, art. 66 do diploma legal supracitado.

E, quanto ao Ativo Permanente, cabe ressaltar que tanto a Lei Complementar n.º 87, de 13/9/96, como o RICMS/96 ao disporem sobre Ativo Permanente, referem-se, estritamente, ao Ativo Imobilizado, instituto definido no art. 179 da Lei n.º 6.404, de 15/12/76.

O enquadramento nessa definição é o primeiro requisito para apropriação de créditos relativos à aquisição das mercadorias destinadas ao citado Ativo Permanente.

Dessa forma, a partir de 1º/11/96, é permitido abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento – art. 66, inc. II, subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96.

Além disso, é necessário que esses ativos estejam fora das hipóteses previstas no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 001/98, de 9/5/98, que dispõe sobre bens e serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação do crédito de ICMS.

Por conseguinte e com observância ao acima exposto, os créditos porventura admitidos e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo art. 67 do RICMS/96, e, em especial, o disposto em seu § 3º. No entanto, deverão ser apropriados por seu valor nominal, já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.

Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

3- Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2000.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador