Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 05/05/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999

CRÉDITO PRESUMIDO - AVES - ABATE

CRÉDITO PRESUMIDO - AVES - ABATE - O estabelecimento abatedor de aves, corretamente enquadrado, pode utilizar-se, em substituição aos créditos normais, de crédito presumido previsto no inciso VI do art. 75 da Parte Geral do RICMS/96.

DEVOLUÇÃO – Quando da devolução, desde que caracterizado o desfazimento do negócio, deverá o contribuinte creditar-se do valor do imposto destacado correspondente à operação (ou parte desta) que se desfaz. Deverá, também, estornar o crédito presumido apropriado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter por atividade principal o abate de aves e a preparação de carnes e subprodutos delas derivados. Mas, além de abatê-las, também as adquire para comercialização, já abatidas.

CONSULTA:

1 - Sendo optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75 do RICMS/96, poderá, para levantamento de tal crédito, incluir o valor das aves abatidas que adquiriu de terceiros, mesmo se destinadas a revenda?

2 - Quando receber produto em devolução, poderá se creditar do valor destacado pelo seus clientes nas respectivas notas fiscais, considerando que a sua operação de saída foi total ou parcialmente anulada pela devolução?

3 - Feita a opção pelo crédito presumido, poderá o optante, a qualquer momento, voltar para o sistema normal de débito/crédito?

RESPOSTA:

1 - Lembramos que a consulente, no período de 01/11/96 a 18/11/98, somente poderia optar pela norma constante no inciso VI do art. 75 da Parte Geral do RICMS/96, acrescida ao Regulamento pelo Decreto nº 38.683/97, por ser, naquele 7período, norma específica a ela aplicável.

A partir de 19/11/98, em razão da nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.059, de 18/11/98, a consulente poderia optar, pela norma do inciso V ou do inciso VI, observadas as disposições dos § 4º e 6º do art. 75.

Entretanto, em relação as aves adquiridas já abatidas, para efeitos de crédito presumido, somente poderá considerar o valor das saídas que com elas o consulente promover, se optante pela a norma de que trata o inciso VI.

Tendo optado pala norma do inciso V deverá, em relação à saídas de aves que adquirir já abatidas tributar normalmente, apropriando-se do crédito relativo à aquisição das mesmas.

Em ambas as opções, a faculdade implica o não aproveitamento do crédito por ocasião da entrada, conforme estabelecido na parte final do inciso VI e no § 4º do artigo em questão, excetuadas a situação acima abordada referente à venda de aves adquiridas já abatidas pelo contribuinte que tiver optado pela norma do inciso V.

2 - Caso a devolução caracterize o desfazimento do negócio, nos termos do Direito Comercial, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto destacado correspondente à operação (ou parte desta) que se desfaz.

Por outro lado, em razão de tal desfazimento, deverá estornar o crédito presumido apropriado por ocasião da anterior saída da mercadoria de seu estabelecimento.

3 - Em relação à opção de que trata o inciso VI do art. 75 do RICMS/96, a legislação não prevê prazo mínimo para utilização de tal forma de apuração.

Já a opção pelo inciso V do mesmo artigo implica permanência na mesma pelo período mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, conforme disposto no § 4º.

Por fim, ressalte-se que a opção vale somente a partir do período de apuração seguinte àquele em que a opção tenha sido comunicada à repartição fazendária competente.

Lembramos, ainda, sobre o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta, desde que seu vencimento tenha ocorrido após o protocolo da mesma, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a consulente teve ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor.

Edvaldo Ferreira - Coordenador