Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 22/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1998

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO

FATURAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO - Para sanar irregularidades cometidas quando do preenchimento da nota fiscal devem ser observadas as normas constantes do Regulamento do Imposto, sendo necessário emissão de nota fiscal complementar pelo remetente quando o faturamento tiver sido efetuado a menor e pedido de restituição, na forma do art. 92, Parte Geral, quando o faturamento tiver sido efetuado a maior.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser distribuidora de combustíveis, recebendo-os da Petrobrás que os remete com o imposto retido a título de substituição tributária. Recebe também produtos (lubrificantes, álcool hidratado, etc.) de contribuintes de fora do Estado.

Nesta última hipótese não há retenção do imposto pelo remetente, ficando ela obrigada a fazê-la na qualidade de distribuidora.

Informa que em seu sistema de faturamento obedece normas determinadas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, observando inclusive os preços tabelados, quando for o caso.

Havendo alteração no valor tabelado, só utiliza o novo valor após liberação da tabela, o que pode eventualmente causar as seguintes distorções:

a) ocorrer um faturamento inferior ao real, ou

b) ocorrer um faturamento superior ao real.

Na primeira hipótese, faturamento a menor que o real, em atendimento à Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, da Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, corrige a distorção emitindo nota fiscal complementar.

Na segunda hipótese, faturamento a maior que o real, seu cliente, também em atendimento a citada instrução normativa, envia-lhe "carta de correção" informando o valor faturado a maior.

Entende determinar a Instrução que se credite do imposto destacado a maior, escriturando a carta recebida no Livro Registro de Entradas.

Observa, entretanto, que o produto por ela vendido já saiu com o imposto retido a título de substituição tributária, seja por recebê-lo desta forma, seja por fazer ela mesma a retenção.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de ser desnecessário, nesta última hipótese, registrar a citada carta em sua escrita fiscal, pois não haveria o que se creditar por já ter sido o imposto retido a título de substituição tributária ?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela consulente encontra-se correto no que se refere à primeira hipótese, faturamento a menor que o real, cabendo a emissão de nota fiscal complementar, conforme disposição do art. 68 do RICMS/96.

Quanto à segunda hipótese, a norma inserida na alínea "c" do inciso XI do art. 96 do RICMS/96 veda o uso da "carta de correção" para se corrigir a irregularidade quando esta se traduziu em faturamento a maior que o real verificado na operação.

Cabe, neste caso, a emissão pelo destinatário da citada correspondência tão somente para informar ao remetente do produto a diferença a maior verificada na operação.

Lembramos que o destinatário do produto poderá creditar-se somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original. Corresponde o crédito tão somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos do RICMS/96).

Para restituição do excesso indevidamente destacado a título de operação própria ou a título de retenção quando o remetente for também o substituto, deverá o mesmo apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, juntamente com a carta de correção emitida pelo destinatário, observado o disposto no Título IV do Regulamento do imposto, especialmente o caput do art. 92.

Caso haja o deferimento para restituição sob a forma de creditamento, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 25 do RICMS/96.

Tal escrituração tem por objetivo anular o faturamento a maior efetuado, seja em relação à operação própria ou à substituição.

Tratando-se, porém, de operação com produto que a consulente já tenha adquirido com substituição tributária e posteriormente revendido, não haverá o que se creditar.

Entretanto, deverá também se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para comunicar a incorreção ocorrida.

DOT/DLT/SRE, aos 22 de abril de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT