Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 01/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 1996
ESTABELECIMENTO AUTONOMIA
ESTABELECIMENTO AUTONOMIA - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte (Art. 89, do RICMS/91)
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que seu capital social foi formado por uma usina hidrelétrica e por um forno elétrico de redução a arco submerso.
Segundo ela, a usina divisa com os municípios de Santo Antônio do Grama, Urucânia e Rio Casca, e o forno está instalado em Rio Casca.
Posteriormente, doc. de fls. 18 - PTA, elucida que possui 02 (duas) unidades geradoras de energia, a usina 1, no município de Rio Casca, e a usina 2, no município de Urucânia.
Relata que a energia produzida pelas usinas entra no processo de produção da empresa, sendo o ICMS computado no ato das vendas. Não emite nota fiscal de energia por entender que possui somente um estabelecimento formado pelas usinas e pelo forno.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o nosso procedimento?
2 - Caso negativo, como proceder para emitirmos as notas fiscais?
3 - Como procedermos para regularizar a situação da empresa até a presente data?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - Primeiramente, devemos esclarecer que, para efeito de aplicação da legislação tributária, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação é considerado autônomo, ainda que pertencentes a um único titular.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 110 do RICMS/91, a consulente é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e cumprir as obrigações pertinentes previstas no artigo 108 do citado Regulamento.
Posteriormente, para emissão das notas fiscais, a consulente deverá obter junto à repartição fazendária, a respectiva autorização para impressão dos documentos, procedendo conforme preceitos constantes da Seção II, do Capítulo XIII do RICMS/91.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa, que, via de regra, é o mensal, sendo que a saída da energia das usinas para o estabelecimento industrial, para consumo no processo de industrialização, ocorrerá ao abrigo do diferimento, previsto no inciso XVII, do artigo 15, do RICMS vigente.
3 - Para regularizar a situação, além de observar os procedimentos constantes do item anterior, a consulente, caso promova a saída de energia elétrica de suas usinas para destino diverso daquele referido no inciso XVII, supra, deverá proceder ao levantamento da base de cálculo referente a essas operações e recolher o ICMS, com as devidas correções, observado o prazo decadencial previsto no CTN.
DOT/DLT/SRE, 01 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão