Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 01/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 1996

ESTABELECIMENTO AUTONOMIA

ESTABELECIMENTO AUTONOMIA - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte (Art. 89, do RICMS/91)

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que seu capital social foi formado por uma usina hidrelétrica e por um forno elétrico de redução a arco submerso.

Segundo ela, a usina divisa com os municípios de Santo Antônio do Grama, Urucânia e Rio Casca, e o forno está instalado em Rio Casca.

Posteriormente, doc. de fls. 18 - PTA, elucida que possui 02 (duas) unidades geradoras de energia, a usina 1, no município de Rio Casca, e a usina 2, no município de Urucânia.

Relata que a energia produzida pelas usinas entra no processo de produção da empresa, sendo o ICMS computado no ato das vendas. Não emite nota fiscal de energia por entender que possui somente um estabelecimento formado pelas usinas e pelo forno.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o nosso procedimento?

2 - Caso negativo, como proceder para emitirmos as notas fiscais?

3 - Como procedermos para regularizar a situação da empresa até a presente data?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Primeiramente, devemos esclarecer que, para efeito de aplicação da legislação tributária, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação é considerado autônomo, ainda que pertencentes a um único titular.

Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 110 do RICMS/91, a consulente é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e cumprir as obrigações pertinentes previstas no artigo 108 do citado Regulamento.

Posteriormente, para emissão das notas fiscais, a consulente deverá obter junto à repartição fazendária, a respectiva autorização para impressão dos documentos, procedendo conforme preceitos constantes da Seção II, do Capítulo XIII do RICMS/91.

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa, que, via de regra, é o mensal, sendo que a saída da energia das usinas para o estabelecimento industrial, para consumo no processo de industrialização, ocorrerá ao abrigo do diferimento, previsto no inciso XVII, do artigo 15, do RICMS vigente.

3 - Para regularizar a situação, além de observar os procedimentos constantes do item anterior, a consulente, caso promova a saída de energia elétrica de suas usinas para destino diverso daquele referido no inciso XVII, supra, deverá proceder ao levantamento da base de cálculo referente a essas operações e recolher o ICMS, com as devidas correções, observado o prazo decadencial previsto no CTN.

DOT/DLT/SRE, 01 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão