Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 73 DE 01/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 1996
EMENTA:
ESTABELECIMENTO AUTONOMIA - Considera-se aut?nomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de servi?os de transporte e de comunica??o do mesmo contribuinte (Art. 89, do RICMS/91)
EXPOSI??O:
A consulente informa que seu capital social foi formado por uma usina hidrel?trica e por um forno el?trico de redu??o a arco submerso.
Segundo ela, a usina divisa com os munic?pios de Santo Ant?nio do Grama, Uruc?nia e Rio Casca, e o forno est? instalado em Rio Casca.
Posteriormente, doc. de fls. 18 - PTA, elucida que possui 02 (duas) unidades geradoras de energia, a usina 1, no munic?pio de Rio Casca, e a usina 2, no munic?pio de Uruc?nia.
Relata que a energia produzida pelas usinas entra no processo de produ??o da empresa, sendo o ICMS computado no ato das vendas. N?o emite nota fiscal de energia por entender que possui somente um estabelecimento formado pelas usinas e pelo forno.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o nosso procedimento?
2 - Caso negativo, como proceder para emitirmos as notas fiscais?
3 - Como procedermos para regularizar a situa??o da empresa at? a presente data?
RESPOSTA:
1 - N?o.
2 - Primeiramente, devemos esclarecer que, para efeito de aplica??o da legisla??o tribut?ria, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de servi?os de transporte e de comunica??o ? considerado aut?nomo, ainda que pertencentes a um ?nico titular.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 110 do RICMS/91, a consulente ? obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e cumprir as obriga??es pertinentes previstas no artigo 108 do citado Regulamento.
Posteriormente, para emiss?o das notas fiscais, a consulente dever? obter junto ? reparti??o fazend?ria, a respectiva autoriza??o para impress?o dos documentos, procedendo conforme preceitos constantes da Se??o II, do Cap?tulo XIII do RICMS/91.
A Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ser? emitida compreendendo o per?odo de fornecimento adotado pela empresa, que, via de regra, ? o mensal, sendo que a sa?da da energia das usinas para o estabelecimento industrial, para consumo no processo de industrializa??o, ocorrer? ao abrigo do diferimento, previsto no inciso XVII, do artigo 15, do RICMS vigente.
3 - Para regularizar a situa??o, al?m de observar os procedimentos constantes do item anterior, a consulente, caso promova a sa?da de energia el?trica de suas usinas para destino diverso daquele referido no inciso XVII, supra, dever? proceder ao levantamento da base de c?lculo referente a essas opera??es e recolher o ICMS, com as devidas corre??es, observado o prazo decadencial previsto no CTN.
DOT/DLT/SRE, 01 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o