Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 17/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 1995

CONSULTA INEFICAZ- Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG.

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG.

EXPOSICÃO:

A consulente com atividade de comércio, representação, importação e exportação de produtos, artigos, instrumentos e materiais de uso em odonto-prótese, em dúvida quanto a aplicação de legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual alíquota do ICMS deve ser aplicada sobre a venda dos produtos, quando importados, para dentistas e profissionais que atuam na área de próteses dentárias?

2 - "Incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada?"

3 - "Em caso afirmativo, como deve recolher ou aproveitar o ICMS?"

4 - "Existe série distinta de NF para venda de mercadoria importada, mesmo que tributada normalmente pelo ICMS?"

RESPOSTA:

1 a 4 - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts.: 2°, inc. I; 59, § 2°; 82, inc. III; 144, inc. I e V, 145; 175; 197 e 200, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Dec. 32.535/91; Resolução n° 2.549/94), esta Diretoria declara ineficaz a presente consulta, deixando de apreciar o mérito de mesma, com base no art. 22, inc. I e parágrafo único do CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter a orientação necessária. Se acaso persistirem dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta DLT/SRE, observando, para tanto, as normas contidas nos arts. 17 e 18 da supracitada CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 17 de março de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão