Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO ICMS - A empresa transportadora de minério de ferro, cujo ICMS sobre o serviço de transporte é pago, por substituição tributária, pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição dos produtos relacionados no art. 144, IV do RICMS, estritamente necessários à prestação do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a prestação de serviço de transporte de ferro gusa e de minério de ferro dentro do Estado de Minas Gerais.

Apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e informa que aproveita o crédito integral do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de combustíveis, pneus, câmaras-de-ar, protetores e materiais de limpeza, gastos em seus veículos.

Informa ainda que aproximadamente 70% (setenta por cento) do seu faturamento é proveniente do transporte de minério de ferro, sujeito ao regime de substituição tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da consulente, ao creditar-se integralmente do ICMS relativo às entradas dos mencionados materiais, mesmo no caso de 70% das prestações de serviço estarem sujeitas ao regime de substituição tributária?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Em face do princípio da não-cumulatividade do imposto, a consulente, empresa transportadora de minério de ferro, cuja prestação do serviço está sujeita à substituição tributária prevista no art. 755 do RICMS, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição dos produtos relacionados no art. 144, IV do RICMS, necessários à prestação do serviço de transporte.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão