Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 19/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993
DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO PARA MANUTENÇÃO
EMENTA:
DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO PARA MANUTENÇÃO - Os documentos fiscais e os livros da escrita fiscal do contribuinte devem ser mantidos, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos como determina o § 1º do art. 108 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, em dúvida quanto ao prazo de arquivamento de documentos fiscais em geral, formula a presente
CONSULTA:
Qual o período que os documentos fiscais devem permanecer arquivados?
RESPOSTA:
Dentre as obrigações do contribuinte, arroladas no Capítulo IX do Regulamento do ICMS, encontra-se a de manter os documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadoria e os livros da escrita fiscal pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, que será contado, quando se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 108, incisos, II e III e § 1º do RICMS).
Tratando-se de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário (§ 2º do mesmo art. 108 do RICMS), na forma ditada pelos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão