Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO PARA MANUTENÇÃO

EMENTA:

DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO PARA MANUTENÇÃO - Os documentos fiscais e os livros da escrita fiscal do contribuinte devem ser mantidos, para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos como determina o § 1º do art. 108 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, em dúvida quanto ao prazo de arquivamento de documentos fiscais em geral, formula a presente

CONSULTA:

Qual o período que os documentos fiscais devem permanecer arquivados?

RESPOSTA:

Dentre as obrigações do contribuinte, arroladas no Capítulo IX do Regulamento do ICMS, encontra-se a de manter os documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadoria e os livros da escrita fiscal pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, que será contado, quando se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 108, incisos, II e III e § 1º do RICMS).

Tratando-se de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário (§ 2º do mesmo art. 108 do RICMS), na forma ditada pelos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão