Consulta de Contribuinte nº 72 DE 19/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2022

ICMS - DIFAL - COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO - INAPLICABILIDADE - Em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino, não se aplicando, nesse caso, a divisão da tributação entre os estados de origem e destino, por meio do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de águas envasadas (CNAE 1121-6/00).

Informa que realiza, periodicamente, para fins de uso e consumo, aquisições de gás liquefeito de petróleo (GLP), código NCM 2711.19.10, do fornecedor Supergasbrás Energia Ltda. (contribuinte substituído), o qual é contribuinte externo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Realça que o GLP é sujeito ao regime de substituição tributária e que o Convênio ICMS 110/2007 dispõe sobre a aplicação do referido regime nas operações com GLP e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Entende que, em se tratando de operação interestadual, o ICMS/ST referente ao DIFAL deveria ser destacado em campos próprios do documento fiscal emitido pelo fornecedor e que, pelo fato dele ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento desse ICMS/ST caberia ao fornecedor.

Salienta que, como nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor não há destaque do ICMS/ST referente ao DIFAL nos campos próprios, efetuou o recolhimento do mencionado DIFAL em favor de Minas Gerais.

Destaca que as notas fiscais emitidas pelo fornecedor não apresentam destaque do ICMS/ST nos campos próprios por força da cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007, a qual foi internalizada no art. 81 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acresce que o ICMS/ST é indicado no campo “Dados Adicionais” das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em se tratando do ICMS/ST, a nota fiscal emitida pelo fornecedor está de acordo com a legislação tributária mineira?

2 - Se o documento fiscal estiver correto, a Consulente está dispensada do recolhimento do DIFAL incidente sobre estas operações?

3 - A Consulente apurou o DIFAL sobre as notas fiscais recebidas do fornecedor e efetuou os devidos recolhimentos. Se, de fato, houver a dispensa desse recolhimento, como deverá proceder para restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente?

4 - O pedido de restituição ou compensação exige a prévia retificação de sua escrituração fiscal?

5 - O pedido de restituição está sujeito ao pagamento de taxa?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, em se tratando de combustível derivado de petróleo, como o GLP, o imposto devido na entrada, em operação interestadual, para uso e consumo do contribuinte, está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme inciso II do § 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

§ 1°  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(...)

II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

1 e 2 - O contribuinte que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deve observar o disposto nos arts. 81 e 83 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em se tratando de combustível derivado de petróleo, o imposto é integralmente devido ao estado de destino, não se aplicando, nesse caso, a divisão da tributação entre os estados de origem e destino, por meio do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

No entanto, é importante ressaltar que, em se tratando de operações envolvendo o GLP, deverá ainda ser observado o disposto na Seção IV-A do Capítulo XIV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata especificamente das operações com gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, notadamente, os arts. 88-A a 88-E:

Art. 88-A.  O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.

Art. 88-B.  O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

Art. 88-C.  O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:

I - em se tratando de industrial ou importador:

a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;

II - em se tratando de distribuidor:

a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação;

III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único - Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.

Art. 88-D.  Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

Art. 88-E.  Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.

 3 - Caso o fornecedor da Consulente tenha observado o disposto nos artigos mencionados, não há responsabilidade a ser atribuída ao adquirente, nos termos do art. 75 c/c inciso I do § 2º do art. 73, ambos do Anexo XV do RICMS/2002:

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(...)

Art. 75.  O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

Assim, nessa hipótese, poderá, nos termos do Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), requerer a restituição do valor recolhido a título de DIFAL, observado o período decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.

4 - Não. Uma vez deferido o pedido de restituição, este se efetivará, conforme previsto no art. 35 do RPTA, (i) sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual, (ii) sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal ou (iii) em moeda corrente, nos demais casos.

O valor referente à restituição será lançado na escrituração fiscal da Consulente somente após o deferimento de seu pedido de restituição, não sendo necessário efetuar qualquer alteração prévia em sua escrituração.

5 - O pedido de restituição de indébito tributário não está sujeito ao pagamento de taxa.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação