Consulta de Contribuinte nº 72 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017

ICMS - ISENÇÃO - EMBALAGEM - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 6.763/1975.

ICMS - ISENÇÃO - EMBALAGEM - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 6.763/1975.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cimento (CNAE 2320-6/00).

Informa que, na comercialização de cimento, os sacos são acondicionados em paletes e transportados até os postos de revenda.

Afirma que o envio dos paletes é acobertado por uma nota fiscal de remessa, constando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.920 ou 6.920, ao abrigo da isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Relata que, em alguns casos, os clientes não devolvem os paletes enviados para o transporte do cimento, gerando um alto custo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na hipótese de o cliente não devolver os paletes em até 60 (sessenta) dias, a Consulente poderá vendê-los, mesmo sendo uma indústria de cimento? Qual CFOP deverá ser utilizado?

2 - Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada na operação citada na questão anterior?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, pelo fato de o art. 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 tratar de norma legal que versa sobre outorga de isenção, prevalece o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe sua interpretação literal, não obstante essa interpretação literal não deva implicar em restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração, mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua formulação.

Verifica-se que o referido dispositivo, ao prever a concessão de isenção em relação às operações de saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, impõe, como condição à fruição do referido benefício, que tais mercadorias retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular e, nos casos em que forem utilizadas no acondicionamento de outras mercadorias, o respectivo valor não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da operação.

Destarte, a não devolução dos paletes enviados para acondicionar os sacos de cimento pelos clientes caracteriza o descumprimento da condição para a fruição do benefício.

Com a descaracterização da isenção, surge para a Consulente a obrigação de recolher o ICMS relativo à circulação de tais mercadorias, em documento de arrecadação distinto, com todos os acréscimos legais, calculados desde a data de sua remessa, ainda que não tenham sido cobrados do destinatário ou computado no preço da operação, em face do disposto no inciso I do art. 1° c/c inciso VI do art. 2°, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim, no que tange às operações futuras à resposta desta consulta ou que, mesmo já realizadas, estejam aptas a atender os prazos estabelecidos nos procedimentos de emissão de nota fiscal e registro na EFD a seguir descritos.

Nas situações em que a ausência de devolução dos paletes ocorrer dentro do mesmo período de apuração relativo à data de emissão da nota fiscal de saída em que houver sido consignado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.920 ou 6.920, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída dos paletes, nos termos do caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, utilizando CFOP 5.102 ou 6.102 relativo à venda, contendo o destaque do ICMS devido nesta operação, fazendo referência ao documento emitido quando da respectiva remessa no campo “Informações Complementares”. Nesse caso, o pagamento do imposto devido e a escrituração do documento fiscal serão realizados normalmente.

Lado outro, caso a constatação de que os paletes não serão devolvidos ocorrer após o término do período de apuração relativo à data de emissão da nota fiscal de saída em que houver sido consignado o CFOP 5.920 ou 6.920, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída dos paletes com série distinta, utilizando CFOP 5.102 ou 6.102 relativo à venda, referenciando o documento emitido quando da respectiva remessa, contendo o destaque do ICMS devido nesta operação.

Ocorre que, por se tratar de descumprimento de condição de isenção, o imposto deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais devidos desde a data da remessa dos paletes, aplicando-se as regras relativas ao débito extemporâneo contidas no art. 83 da Parte Geral do RICMS/2002.

Na Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI) do mês em que a Consulente escriturar as notas fiscais, será lançado no campo 107 - Débito Extemporâneo do quadro “Obrigações do período” o somatório do total dos débitos do ICMS, com os acréscimos legais devidos, que será totalizado no campo 93. Ademais, deverá ser realizado o lançamento do estorno de débito no campo 90 - Motivo 1 - “Outros”.

Em relação à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o débito relativo ao valor do imposto destacado nas notas fiscais relativas à venda dos paletes deverá ser estornado da apuração normal do imposto e escriturado de acordo com as regras relativas ao débito extemporâneo, conforme detalhamento abaixo.

A nota fiscal de venda dos paletes deverá ser escriturada na data de sua emissão.

Assim, o débito do imposto destacado será estornado, por se tratar de débito relativo a período anterior, qual seja, o mês de emissão da nota fiscal de remessa ao abrigo da isenção, e deverá ser lançado como débito especial, por se tratar de débito extemporâneo, sujeito a acréscimos legais, que não pode ser compensado com eventuais créditos do período.

Dessa forma, ao efetuar o lançamento referente à saída correspondente à nota fiscal de venda extemporânea, a Consulente deverá promover dois ajustes de documento (Registros C197) e informar, no Registro C195, a observação de que se trata de débito extemporâneo, mencionar o motivo, a identificação da nota fiscal da saída original, qual seja, a que acobertou a remessa dos paletes ao abrigo da isenção (n°/série e data de emissão), bem como o número do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento do débito extemporâneo, observando-se o seguinte: - um Registro C197 que levará o débito para o campo 15 do registro de apuração (E110 - ICMS/OP) com o código MG70010010 (Débitos especiais; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Lançamento extemporâneo.); - outro Registro C197 que efetivará o estorno do débito do período de emissão da nota fiscal de venda extemporânea no campo 07 do registro de apuração (E110 - ICMS/OP) com o código MG20010000 (Estorno de débito; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal.).

Visando esclarecer o lançamento na EFD em que foi escriturada a nota fiscal de saída original que acobertou a remessa dos paletes ao abrigo da isenção, a Consulente deverá inserir, no lançamento desta, a informação em um Registro C195 correspondente à observação de ter sido “emitida nota fiscal de venda dos paletes em dd/mm/aaaa, N°, Série, no valor de R$..., lançado como Débito Especial na EFD de MM/AAAA”.

Em relação à atividade econômica exercida pela Consulente, insta salientar que, salvo determinadas exceções, não há óbice, na legislação tributária estadual, ao exercício de mais de uma atividade econômica em um mesmo estabelecimento e sob uma única inscrição estadual.

No entanto, a Consulente deverá providenciar a atualização de seu cadastro para inclusão da respectiva CNAE secundária.

2 - As operações internas relativas às vendas dos paletes serão tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

No que tange às operações interestaduais, aplicar-se-á uma das alíquotas interestaduais previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 42 aludido, conforme a unidade federada de destino.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados  da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação