Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2014

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – VENDA À ORDEM – PROCEDIMENTOS –Desde que sejam observados os procedimentos previstos na legislação tributária estadual, não há óbice à remessa para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação. A remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante e também a venda à ordem são procedimentos previstos nos arts. 300 a 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Afirma que pretende realizar a produção de embalagens metálicas para um cliente localizado no Estado de Goiás, contribuinte do ICMS, encomendando a industrialização junto a empresas localizadas em outras unidades da Federação.

Relata que irá adquirir matéria-prima (aço) de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, com entrega por conta e ordem no industrial, estabelecido nesse mesmo Estado, cobrando o valor referente ao serviço prestado e os insumos aplicados com o devido destaque do ICMS.

Continua dizendo que, após processar a primeira etapa da industrialização (parcial), esse primeiro industrializador remeterá o produto semiacabado para outra indústria localizada no Estado de Goiás (empresa coligada).

Acresce ainda que, concluída a segunda etapa da industrialização, será cobrada a mão de obra aplicada, bem como os insumos utilizados, com a devida tributação do imposto, e o produto final (embalagem metálica) será remetido diretamente para o adquirente final, também estabelecido no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (venda à ordem).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível a contratação de industrialização por encomenda junto a estabelecimentos industriais estabelecidos em outras unidades da Federação, seguida da venda do produto acabado a terceiros, sem que este circule fisicamente pelo estabelecimento da Consulente?

2 – Os procedimentos que a Consulente pretende adotar estão corretos?

3 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, quais os documentos deverão ser anexados às notas fiscais que acobertarão o transporte da mercadoria?

RESPOSTA:

1 – Sim. Desde que sejam observados os procedimentos previstos na legislação tributária estadual, não há óbice à remessa para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação.

Verifica-se que a remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante e também a venda à ordem são procedimentos previstos nos arts. 300 a 304 do da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970.

2 – Os procedimentos estão parcialmente corretos. Nas operações que a Consulente pretende adotar, deverão ser observados os seguintes requisitos concernentes à emissão de documento fiscal:

Primeira etapa da industrialização:

O fornecedor do aço localizado no Estado do Rio de Janeiro emitirá:

- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, indicando o CFOP 6.122 – “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, nos termos dos incisos I e II do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

- Nota fiscal em nome do primeiro industrializador também localizado no Estado do Rio de Janeiro, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, nos termos do inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

O estabelecimento industrializadorlocalizado no Estado do Rio de Janeiro emitirá:

- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.

Essa nota fiscal também acobertará o retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, devendo, para tanto, ser indicado o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Saliente-se que é facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP, nos termos do inciso II do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

- Nota fiscal em nome do industrializador localizado em Goiás, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, conforme previsto no inciso I do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A Consulente emitirá:

- Nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador localizado no Estado do Rio de janeiro, sem destaque do imposto, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, indicando ainda o CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”, nos termos do art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No quadro “Dados Adicionais” do documento, deverá ser informado que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal emitida por este por conta e ordem da Consulente para acobertar o trânsito da mercadoria até o segundo industrializador.

Segunda etapa da industrialização:

O estabelecimento industrializador localizado no Estado de Goiás emitirá:

- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.

Essa nota fiscal também acobertará o retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, devendo, para tanto, ser indicado o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento responsável pela primeira etapa da industrialização e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Saliente-se que é facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP, nos termos do inciso II do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A Consulente emitirá:

- nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (GO), sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizado o CFOP 6.901”, nos termos do art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No quadro “Dados Adicionais” do documento, deverá ser informado que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do primeiro industrializador e o número da nota fiscal emitida por este por conta e ordem da Consulente para acobertar o trânsito da mercadoria até o industrializador localizado no Estado de Goiás.

Entrega da mercadoria ao adquirente final em venda à ordem:

O estabelecimento industrializador localizado no Estado de Goiás emitirá:

- Nota fiscal, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, por conta e ordem da Consulente, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, indicando como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A Consulente emitirá:

- Nota fiscal em nome do cliente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.129 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

3 – Não há documentos a serem anexados às notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria. Entretanto, é fundamental que os contribuintes envolvidos observem, em todas as fases, os requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria, em especial, no que tange à codificação mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) previstas no art. 187 e na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.

Destaque-se que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas às Consultas de Contribuintes nº 138/2011, 094/2013 e 218/2013, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.

Tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação