Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 31/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2014
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – VENDA À ORDEM – PROCEDIMENTOS –Desde que sejam observados os procedimentos previstos na legislação tributária estadual, não há óbice à remessa para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação. A remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante e também a venda à ordem são procedimentos previstos nos arts. 300 a 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Afirma que pretende realizar a produção de embalagens metálicas para um cliente localizado no Estado de Goiás, contribuinte do ICMS, encomendando a industrialização junto a empresas localizadas em outras unidades da Federação.
Relata que irá adquirir matéria-prima (aço) de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, com entrega por conta e ordem no industrial, estabelecido nesse mesmo Estado, cobrando o valor referente ao serviço prestado e os insumos aplicados com o devido destaque do ICMS.
Continua dizendo que, após processar a primeira etapa da industrialização (parcial), esse primeiro industrializador remeterá o produto semiacabado para outra indústria localizada no Estado de Goiás (empresa coligada).
Acresce ainda que, concluída a segunda etapa da industrialização, será cobrada a mão de obra aplicada, bem como os insumos utilizados, com a devida tributação do imposto, e o produto final (embalagem metálica) será remetido diretamente para o adquirente final, também estabelecido no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (venda à ordem).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível a contratação de industrialização por encomenda junto a estabelecimentos industriais estabelecidos em outras unidades da Federação, seguida da venda do produto acabado a terceiros, sem que este circule fisicamente pelo estabelecimento da Consulente?
2 – Os procedimentos que a Consulente pretende adotar estão corretos?
3 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, quais os documentos deverão ser anexados às notas fiscais que acobertarão o transporte da mercadoria?
RESPOSTA:
1 – Sim. Desde que sejam observados os procedimentos previstos na legislação tributária estadual, não há óbice à remessa para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação.
Verifica-se que a remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante e também a venda à ordem são procedimentos previstos nos arts. 300 a 304 do da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que têm supedâneo no Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970.
2 – Os procedimentos estão parcialmente corretos. Nas operações que a Consulente pretende adotar, deverão ser observados os seguintes requisitos concernentes à emissão de documento fiscal:
Primeira etapa da industrialização:
O fornecedor do aço localizado no Estado do Rio de Janeiro emitirá:
- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, indicando o CFOP 6.122 – “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, nos termos dos incisos I e II do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
- Nota fiscal em nome do primeiro industrializador também localizado no Estado do Rio de Janeiro, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, nos termos do inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
O estabelecimento industrializadorlocalizado no Estado do Rio de Janeiro emitirá:
- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.
Essa nota fiscal também acobertará o retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, devendo, para tanto, ser indicado o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.
Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Saliente-se que é facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP, nos termos do inciso II do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
- Nota fiscal em nome do industrializador localizado em Goiás, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, conforme previsto no inciso I do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
A Consulente emitirá:
- Nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador localizado no Estado do Rio de janeiro, sem destaque do imposto, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, indicando ainda o CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”, nos termos do art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
No quadro “Dados Adicionais” do documento, deverá ser informado que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal emitida por este por conta e ordem da Consulente para acobertar o trânsito da mercadoria até o segundo industrializador.
Segunda etapa da industrialização:
O estabelecimento industrializador localizado no Estado de Goiás emitirá:
- Nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.
Essa nota fiscal também acobertará o retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, devendo, para tanto, ser indicado o CFOP 6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.
Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento responsável pela primeira etapa da industrialização e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.
Saliente-se que é facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP, nos termos do inciso II do art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
A Consulente emitirá:
- nota fiscal tendo como destinatário o estabelecimento industrializador (GO), sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizado o CFOP 6.901”, nos termos do art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
No quadro “Dados Adicionais” do documento, deverá ser informado que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do primeiro industrializador e o número da nota fiscal emitida por este por conta e ordem da Consulente para acobertar o trânsito da mercadoria até o industrializador localizado no Estado de Goiás.
Entrega da mercadoria ao adquirente final em venda à ordem:
O estabelecimento industrializador localizado no Estado de Goiás emitirá:
- Nota fiscal, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, por conta e ordem da Consulente, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”, indicando como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
A Consulente emitirá:
- Nota fiscal em nome do cliente, com destaque do imposto, indicando o CFOP 6.129 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, nos termos do inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
3 – Não há documentos a serem anexados às notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria. Entretanto, é fundamental que os contribuintes envolvidos observem, em todas as fases, os requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria, em especial, no que tange à codificação mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) previstas no art. 187 e na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.
Destaque-se que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas às Consultas de Contribuintes nº 138/2011, 094/2013 e 218/2013, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.
Tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação