Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA JÚNIOR CONSTITUÍDA POR GRADUANDOS EM ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – IMUNIDADE DE IMPOSTOS MUNICIPAIS – RECONHECIMENTO OU NÃO – PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A empresa júnior integrada por graduandos de nível superior em administração e economia, prestadora de serviços de assessoria e consultoria nessas áreas, mediante remuneração, e que entende estar imune aos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços, por força do disposto no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, deve requerer o reconhecimento ou não dessa intributabilidade por via de procedimento administrativo específico previsto na legislação municipal.

EXPOSIÇÃO:

É uma associação civil, sem fins lucrativos, com mais de 22 anos de existência, formada e gerida por graduandos em administração e economia. Possui autonomia em relação à direção da universidade e outras instituições. Recebe apoio da direção da PUC/MG, da coordenação dos cursos e do corpo docente.

Sua finalidade é oferecer serviços de consultoria a pessoas físicas e jurídicas que almejam implantar, desenvolver e/ou melhorar seu negócio.

Exerce como atividade principal a elaboração de projetos que representem a realidade do mercado referido pelo cliente, auxiliando na sua decisão quanto ao negócio.

Especificamente está apta a oferecer: plano de negócios; plano de desenvolvimento empresarial; planilha de precificação de produtos; planejamento financeiro; pesquisa de mercado; pesquisa de opinião de clientes, pesquisa de concorrentes; avaliação de empresas; 5S e branding.

Os projetos são elaborados por alunos, assistidos por professores da universidade. O trabalho voluntário dos universitários permite à empresa júnior oferecer serviços de qualidade a um preço adequado e reduzido, se comparado com o de outras empresas de consultoria privados.

Além do desenvolvimento de projetos, a Consulente investe no oferecimento de cursos profissionalizantes para alunos da PUC Minas e/ou consultores da empresa, como, por exemplo, o curso de Excel. Para tanto, um professor com elevado conhecimento no tema ou ferramenta é contratado.

Objetivando a divulgação do curso entre os graduandos, o setor de Marketing distribui cartazes pela universidade. O acesso ao curso ocorre mediante cobrança de preço ao participante com vistas à remuneração do professor, destinando-se o restante ao caixa da empresa.

Essas ações condizem com o estatuto da organização, visto que neste está descrito que ela tem como finalidade proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos teóricos, e valorizar alunos e professores da PUC Minas no mercado de trabalho e no âmbito acadêmico.

Nos termos do artigo 2º do estatuto, a Empresa Júnior dos cursos de Administração e Economia da PCU/MG tem por finalidade:

“1) Proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos teóricos relativos a área de formação profissional;
2) Dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na Universidade, através de serviços de alta qualidade, realizados por futuros profissionais da área de Administração e Economia do Curso de Graduação da PUC Minas;
3) Incentivar a capacidade empreendedora do aluno, dando a ele uma visão profissional já no âmbito acadêmico;
4) Realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
5) Assessorar a implantação de soluções indicadas para problemas diagnosticados;
6) Valorizar alunos e professores da PUC Minas no mercado de trabalho e no âmbito acadêmico, bem como a referida Instituição.”

Posto isso, requer nossa manifestação quanto à possibilidade de aplicação de imunidade ou isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos seus serviços.

RESPOSTA:

De início, em virtude de a Consulente ter aventado a hipótese de isenção do ISSQN relativamente aos serviços por ela prestados, informamos que inexiste lei – única via possível para instituir a isenção de impostos – do Município de Belo Horizonte estabelecendo essa exclusão tributária quanto aos serviços prestados por entidades de educação ou que exerçam atividades correlatas.

Concernentemente à imunidade tributária pretendida, cabe esclarecer que a vedação constitucional de se instituir impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das entidades educacionais sem fins lucrativos está condicionada ao cumprimento de certos requisitos, nos termos da alínea “c” inc. VI, art. 150 da Constituição Federal.

Os requisitos, fixados atualmente no art. 14 do Código Tributário Nacional, são:

“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Para se certificar quanto a observância de tais condicionantes, o Interessado deve apresentar ao ente tributante, no caso o Município de Belo Horizonte, o estatuto, livros contábeis e outros documentos, cujo exame propiciará ao Fisco a expedição de um relatório, parecer e, ao final, um despacho, reconhecendo ou não o cabimento da imunidade referente aos impostos municipais sobre o patrimônio e serviços da Requerente.

Nesse sentido, há procedimento administrativo específico, que se inicia por meio do preenchimento de formulário próprio denominado Requerimento de Imunidade Tributária (código 00206008), ao qual deve ser juntada a documentação relacionada no verso do referido impresso, disponível no site da Prefeitura.

Entretanto, o pressuposto básico ao usufruto do privilégio constitucional é o de que o Interessado constitua-se como autêntica instituição de educação sem fins lucrativos. Esta Gerência, a quem compete a missão de examinar e decidir no tocante aos pleitos de reconhecimento de imunidade, tem se posicionado no sentido de que a desoneração constitucional é dirigida àquelas entidades sem fins lucrativos, criadas com vistas ao exercício das atividades educacionais cujo dever é originariamente do Poder Público, ou seja, abrangem primordialmente o ensino regular dos níveis fundamental, médio e superior, não alcançando, em princípio, os serviços prestados pela Consulente, que se dedica precipuamente às atividades de assessoria, consultoria e planejamento nas áreas de administração e economia, mediante remuneração, configurando, desse modo, o fato gerador do ISSQN, a teor do “caput”, art. 1º, Lei Complementar 116/2003: “Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestado”. Os serviços de assessoria e consultoria integram os arrolados no subitem 17.01 da citada listagem, e os de planejamento inserem-se no subitem 17.03 do mesmo rol.

Ademais, como a própria Consulente relatou, ela exerce atividade econômica em concorrência com outras empresas do ramo, contribuintes de impostos municipais, não detentoras de quaisquer concessões tributárias.

De qualquer modo, a Consulente, através do procedimento específico já indicado, pode apresentar requerimento buscando o reconhecimento da sua imunidade aos impostos municipais.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.