Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 02/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2013

ISENÇÃO - AREIA - BRITA - PRODUTOS CERÂMICOS

ISENÇÃO - AREIA - BRITA - PRODUTOS CERÂMICOS -Com a prorrogação advinda do Decreto nº 46.116, de 27 de dezembro de 2012, as operações internas com as mercadorias listadas nos itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estão amparadas pela isenção do ICMS até 31/12/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a exploração de jazidas de minérios e água mineral, a compra e venda de bens imóveis e a administração de imóveis próprios mediante locação.

Cita os itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, pelos quais foi estabelecida a isenção do ICMS nas operações internas com areia e brita e lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica, tapa-vistas de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas.

Com dúvida quanto à correta interpretação dos referidos dispositivos, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - A isenção disciplinada pelos dispositivos acima referidos abrange a comercialização/saída das mercadorias, independentemente da destinação (usuário final, revenda, utilização em processo produtivo, etc.)?

2 - Os créditos decorrentes das entradas poderão ser mantidos?

3 - Os créditos correspondentes à fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado para processos produtivos poderão ser represados para utilização futura em saídas tributadas ou devem ser apropriados a partir do momento da compra e/ou utilização na produção?

4 - Existe perspectiva de prorrogação da mencionada isenção?

RESPOSTA:

1 - Sim. Os dispositivos mencionados pela Consulente estabelecem a isenção do ICMS nas saídas em operação interna das mercadorias citadas.

É de se notar que o legislador não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do beneficio em questão. Dessa forma, e com vistas ao princípio básico de hermenêutica segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o faz, é de se entender correta a aplicação da isenção do imposto nas operações internas ali especificadas, independentemente da destinação da mercadoria, estando alcançada pelo benefício qualquer operação interna com os produtos citados.

2 - Não, em acatamento à regra contida no art. 70, inciso II, do RICMS/02, onde está especificada vedação ao aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de mercadorias quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não incidência do imposto, como no caso em análise.

3 - Considerando tratar-se de aquisição de bens do ativo imobilizado para utilização em processos produtivos, prevalece o entendimento já sedimentado por esta Diretoria de que a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de crédito deverá ser apropriada somente no mês em que ocorrer a imobilização do bem e for iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa.

Tal procedimento se dá em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02.

Na hipótese em que a Consulente promover saídas isentas ou não tributadas sem direito a manutenção de crédito, para fins de cálculo do imposto a ser apropriado relativamente aos bens do ativo imobilizado deverá ser observada a proporcionalidade estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 70 do RICMS/02. Nesse caso, os créditos não apropriados em razão das saídas isentas e não tributadas não serão represados para utilização futura, conforme decorre do disposto no § 10 do citado art. 70

Finalmente, relativamente ao aproveitamento de créditos do ativo imobilizado, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/02.

4 - A isenção aplicável às operações internas com as mercadorias mencionadas nos itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 já foi prorrogada pelo Decreto nº 46.116, de 27 de dezembro de 2012. Assim sendo, as operações internas promovidas pela Consulente estarão alcançadas pelo benefício até 31/12/2013.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação