Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 02/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2013
ISENÇÃO - AREIA - BRITA - PRODUTOS CERÂMICOS
ISENÇÃO - AREIA - BRITA - PRODUTOS CERÂMICOS -Com a prorrogação advinda do Decreto nº 46.116, de 27 de dezembro de 2012, as operações internas com as mercadorias listadas nos itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estão amparadas pela isenção do ICMS até 31/12/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objetivo a exploração de jazidas de minérios e água mineral, a compra e venda de bens imóveis e a administração de imóveis próprios mediante locação.
Cita os itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, pelos quais foi estabelecida a isenção do ICMS nas operações internas com areia e brita e lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica, tapa-vistas de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas.
Com dúvida quanto à correta interpretação dos referidos dispositivos, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - A isenção disciplinada pelos dispositivos acima referidos abrange a comercialização/saída das mercadorias, independentemente da destinação (usuário final, revenda, utilização em processo produtivo, etc.)?
2 - Os créditos decorrentes das entradas poderão ser mantidos?
3 - Os créditos correspondentes à fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado para processos produtivos poderão ser represados para utilização futura em saídas tributadas ou devem ser apropriados a partir do momento da compra e/ou utilização na produção?
4 - Existe perspectiva de prorrogação da mencionada isenção?
RESPOSTA:
1 - Sim. Os dispositivos mencionados pela Consulente estabelecem a isenção do ICMS nas saídas em operação interna das mercadorias citadas.
É de se notar que o legislador não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do beneficio em questão. Dessa forma, e com vistas ao princípio básico de hermenêutica segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o faz, é de se entender correta a aplicação da isenção do imposto nas operações internas ali especificadas, independentemente da destinação da mercadoria, estando alcançada pelo benefício qualquer operação interna com os produtos citados.
2 - Não, em acatamento à regra contida no art. 70, inciso II, do RICMS/02, onde está especificada vedação ao aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de mercadorias quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não incidência do imposto, como no caso em análise.
3 - Considerando tratar-se de aquisição de bens do ativo imobilizado para utilização em processos produtivos, prevalece o entendimento já sedimentado por esta Diretoria de que a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de crédito deverá ser apropriada somente no mês em que ocorrer a imobilização do bem e for iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa.
Tal procedimento se dá em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02.
Na hipótese em que a Consulente promover saídas isentas ou não tributadas sem direito a manutenção de crédito, para fins de cálculo do imposto a ser apropriado relativamente aos bens do ativo imobilizado deverá ser observada a proporcionalidade estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 70 do RICMS/02. Nesse caso, os créditos não apropriados em razão das saídas isentas e não tributadas não serão represados para utilização futura, conforme decorre do disposto no § 10 do citado art. 70
Finalmente, relativamente ao aproveitamento de créditos do ativo imobilizado, deve ser observado também o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão contida no § 3º do art. 67 do RICMS/02.
4 - A isenção aplicável às operações internas com as mercadorias mencionadas nos itens 189 e 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 já foi prorrogada pelo Decreto nº 46.116, de 27 de dezembro de 2012. Assim sendo, as operações internas promovidas pela Consulente estarão alcançadas pelo benefício até 31/12/2013.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação