Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JORNALISMO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Enquadrando-se os serviços de jornalismo no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e não estando eles excepcionados no tocante à regra de incidência espacial do ISSQN, prevista no art. 3º desta Lei, o município competente para tributá-los é aquele onde se localiza o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de jornalismo para uma empresa contratante situada na cidade de Betim/MG. Os serviços são realizados de modo permanente, todos os dias, nas dependências da tomadora, naquela localidade.

A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 6º, enumera os subitens da lista tributável cujos serviços geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde eles são prestados (incs. I a XXII, art. 3º da LC 116), cabendo aos tomadores locais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ao município em que se encontram estabelecidos.

Na situação a que se refere esta consulta, a tomadora vem retendo o ISSQN na fonte. Entretanto, no ato de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, o programa não permite o destaque, no campo próprio, do valor do imposto para fins de retenção pela tomadora. Na ocasião, é expedida a seguinte mensagem:

“Mensagem de Erro!
Para natureza de Operação < Tributação no Município da prestação deverá ser < Belo Horizonte >.
Tomador de serviço não possui inscrição municipal válida no município e não pode efetuar a retenção do ISSQN na fonte.”

Nessas circunstâncias, considerando que a empresa vem sendo tributada em duplicidade – pela Prefeitura de Betim e também pela de Belo Horizonte -, requer orientação sobre o procedimento correto a adotar, evitando, assim, a bitributação.

RESPOSTA:

Os serviços focalizados nesta consulta estão compreendidos no subitem 35.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal (de Belo Horizonte) 8.725/2003: “35.01 – serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.”

De conformidade com o art. 3º da LC 116, que regula a incidência do ISSQN no espaço, os serviços integrantes do subitem 35.01 são tributados segundo a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador.

A LC 116/2003, em seu art. 6º, enumera os subitens da lista tributável cujos serviços geram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município onde são prestados, de acordo com os incisos I a XXII, art. 3º da mesma lei, e atribui aos tomadores locais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo ao município competente para arrecadá-lo.
Ora, não tendo sido excepcionadas, as atividades do subitem 35.01 observam a referida regra geral: são tributadas no município do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte. Daí o alerta lançado quando da emissão da nota fiscal de serviços, pois, encontrando-se a prestadora estabelecida no Município de Belo Horizonte e a tomadora no Município de Betim/MG, esta não pode ser obrigada a efetuar a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte. A legislação do Município de Belo Horizonte – Lei 8.725/2003 – que institui tal obrigação com base no art. 6º da LC 116, só vigora em seus limites territoriais, não alcançando tomadores situados em outras cidades.

Nesse caso, a Consulente, dada a sua condição de contribuinte, deve recolher diretamente para este Município o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços enquadrados no subitem 35.01, aplicando sobre o preço deles a alíquota de 2%, nos termos do inciso I, art. 14, Lei 8.725. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não deverá ser preenchido o campo “ISS Retido na Fonte”.


GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.