Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal a comercialização de veículos, implementos, peças e acessórios, além da prestação de serviços de manutenção dos produtos da marca Randon, da qual é distribuidor/ concessionária nos termos da Lei Federal 6.729/79 – “Lei Renato Ferrari”.

Expõe que o art. 15 da referida Lei 6.729/79, que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, autoriza o concedente (produtor) a efetuar vendas diretas ao consumidor, discriminando as situações em que esta venda será efetuada independentemente da atuação ou pedido de concessionário e as que exigem que a venda seja feita através da rede de distribuição, conforme previsto em seus incisos I e II, respectivamente.

Esclarece que na ocorrência de venda direta efetuada pela concedente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, nas hipóteses do inciso II do art. 15 supracitado, o faturamento é realizado pelo concedente e, ao concessionário, neste caso a Consulente, cabe a responsabilidade pela revisão técnica na entrega do bem, que compreende a montagem de partes de reboques e semi reboques, como a colocação de pneus (que podem ou não ser fornecidos pelo adquirente) e das laterais da carroceria, que foram desmontados para o transporte.

Relata que, para a regularidade fiscal da operação em referência, são emitidos os seguintes documentos fiscais:

1. nota fiscal de venda emitida pelo concedente, consignando o CFOP 6.122 – “venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

2. nota fiscal de remessa à concessionária para a realização de revisão técnica, com o CFOP 6.924 – “remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

3. nota fiscal de remessa ao adquirente, emitida pela concessionária após a realização da revisão técnica, constando o CFOP 5.925/ 6.925 – “retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

Alega que os CFOPs acima são utilizados por não haver outros mais adequados ao processo de revisão técnica realizado pela Consulente.

Informa ainda que, sobre as operações com serviços de manutenção e revisão técnica, a Consulente entende incidir o ISS, de competência municipal.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos descritos pela Consulente estão corretos?

2 – Caso negativo, qual a fundamentação legal e quais os pontos que devem ser alterados em seu processo?

RESPOSTA:

1 e 2 – Os procedimentos descritos pela Consulente não estão corretos.

Preliminarmente, importa destacar que os CFOPs 6.122, 6.924 e 6.925 devem ser utilizados nas operações em que um estabelecimento vende produtos por ele industrializados e os remete a outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, para serem industrializados, sem que os produtos transitem pelo estabelecimento do adquirente.

Vale dizer, o adquirente compra produtos industrializados por um estabelecimento e solicita que estes sejam entregues diretamente em outro estabelecimento para industrialização.

Todavia, no caso das operações descritas na Consulta, há de se observar que o encomendante da industrialização efetuada pela Consulente não é o adquirente, mas sim o produtor (concedente), que a remunera pelo serviço.

Com efeito, vale lembrar que a Lei n.º 6.729/79, ao estabelecer as normas inerentes à comercialização de veículos novos, no que se refere à disciplina da concessão para venda/revenda destes produtos, determina que, regra geral, a comercialização se faça através das concessionárias, que ficam encarregadas da venda dos veículos aos consumidores. Entretanto, a mesma lei estabelece exceções, possibilitando à montadora (concedente) realizar vendas diretas a certos clientes especiais, conforme hipóteses dispostas em seu art. 15, restando ao concessionário a responsabilidade pela entrega do bem ao consumidor, entrega esta que é precedida pela montagem e /ou revisão técnica (beneficiamento) a que se refere a Consulente em sua exposição.

Cumpre ainda ressaltar que, nos termos do inciso II, art. 222 do RICMS/02, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Dessa forma, a atividade realizada pela Consulente na entrega do bem, a qual compreende a revisão técnica e a montagem de partes de reboques e semi reboques, bem como a colocação de pneus e das laterais, enquadra-se no conceito de industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS, haja vista a determinação constitucional de repartição de competência tributária estabelecida no art. 155, §2º, inciso IX, alínea "b" da Constituição da República de 1988.

Nos termos do referido dispositivo constitucional, o ICMS incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Vale frisar que o subitem 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 dispõe que o serviço de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, será fato gerador do Imposto sobre Serviços – ISS, de competência do Município, somente se prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, ou seja, para que se verifique incidência de ISS é necessário que o produto resultante do serviço listado seja personalizado, assim considerado aquele decorrente de encomenda específica, individualizada, própria para atender necessidade do encomendante, consumidor final do bem.

Por outro lado, em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, que será calculado sobre o valor cobrado pela Consulente relativamente à industrialização, aí compreendido o valor da mão de obra e, se for o caso, o valor dos produtos próprios empregados no processo, conforme art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

No que concerne à emissão de documentos fiscais, a Consulente deverá observar os procedimentos próprios para as operações de industrialização por encomenda.

Desse modo, o encomendante da industrialização, no caso o concedente, deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III c/c art. 18 do RICMS/02, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, consignando o CFOP 6.901.

Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda", CFOP 6.902, também com suspensão do ICMS,  nos termos do item 5 do Anexo III referido. No mesmo documento a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada.

Cumpre esclarecer que, nesse caso, a legislação admite facultativamente a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

No momento da entrega da mercadoria ao destinatário final, a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinatário o adquirente, com destaque do imposto, e a Consulente emitirá nota fiscal para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

Reitere-se, todavia, que os procedimentos acima mencionados referem-se às operações com implementos novos efetuadas por meio de faturamento direto, nos termos do citado art. 15 da Lei n.º 6.729/79, não se aplicando, por óbvio, nas hipóteses em que a Consulente esteja realizando operação de venda, em nome próprio, relativamente a implemento por ela adquirido junto à montadora, caso em que, ao invés da venda direta, resta configurada a existência de duas operações, incidindo o ICMS tanto em relação à saída promovida pela montadora, quanto àquela efetuada pela concessionária.

Cabe ainda salientar que nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 51/00, disciplinado no Capítulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, desde que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Ressalte-se que o tratamento diferenciado em relação às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária se dá por força de norma específica constante no Convênio ICMS 51/00. Nos casos em que a operação de faturamento direto ao consumidor, realizado pela montadora, não atender às exigências previstas no referido Convênio, deverão ser observadas as regras gerais previstas no RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação