Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FI-NANCEIRA E DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS DE TELEFONIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos no subitem 10.02 ou 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto proveniente de sua execução no município em que se localiza o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Entre outras atividades previstas no objeto social, exerce a prestação de serviços de intermediação financeira e de créditos pré-pagos de telefonia e afins.

Algumas empesas tomadoras desses serviços, localizadas fora do Município de Belo Horizonte, tendo por base as notas fiscais de serviços emitidas pela Consulente relativas às comissões a que tem direito em face das intermediações realizadas, estão procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura local. Alegam que o imposto é devido no município onde a tomadora encontra-se estabelecida.

Com vistas a demonstrar às tomadoras a incorreção do procedimento por elas adotado, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

O “caput” desse art. 3º dispõe, como regra geral, que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.

De outra parte, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos do mesmo artigo estão relacionados, com a indicação dos respectivos subitens da lista tributável em que eles estão inseridos, os serviços sujeitos à incidência do imposto no município onde eles são prestados.

As operações desenvolvidas pela Consulente, de conformidade com a exposição acima, enquadram-se no subitem 10.02: “agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, abrangendo as intermediações financeiras realizadas; e no subitem 10.05; “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, abarcando os serviços de intermediação de créditos pré-pagos de telefonia.

Os serviços compreendidos nos subitens 10.02 e 10.05 da lista anexa à LC 116 não foram excepcionados. Logo, são tributados, quanto ao local de incidência, no município de situação do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º LC 116), que, no caso ora examinado, é o do Município de Belo Horizonte.

Por último, registramos que a Contribuinte juntou à consulta uma cópia de NFS-e (nº 2012/72) por ela emitida para determinado tomador dos serviços em apreço, localizado em Curitiba/PR.

Examinando o referido documento, observamos três equívocos cometidos, que podem ter sido a causa da retenção do ISSQN na fonte efetuada pelos tomadores estabelecidos fora do Município de Belo Horizonte.

O primeiro equívoco é quanto ao campo “Cod./Município da incidência do ISSQN”: consta o código do Município de Curitiba quando deveria ser o de Belo Horizonte.

O segundo equívoco está no campo “Natureza da Operação” onde é anotado “Tributação fora do município” em vez de “Tributação no Município”.

E o terceiro engano encontra-se no preenchimento do campo “ISS Retido na Fonte” com a indicação do valor do ISSQN a ser retido pelo tomador, o que não está correto, de acordo com a legislação aplicável, uma vez que o prestador encontra-se estabelecido em Belo Horizonte, sendo o imposto devido a este Município, cabendo à Consultante efetuar diretamente o seu recolhimento como imposto próprio.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.