Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 25/04/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2011

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VASILHAME – RETORNO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VASILHAME – RETORNO - Em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da Nota Fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Afirma ter como atividade o envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.

Aduz que para comercializar e entregar seus produtos, GLP em botijões de 13 kg, 20 kg e 45 kg, utiliza-se de vasilhames de aço pertencentes ao seu ativo imobilizado.

Acrescenta que, nas respectivas operações, emite duas notas fiscais eletrônicas para o destinatário, sendo uma relativa à venda do GLP e a outra relativa à remessa dos vasilhames.

Informa também que, por ocasião do retorno dos vasilhames, exige dos seus clientes (revendedores) que emitam nota fiscal e que muitos deles se recusam, sob a alegação de que não estão obrigados a fazê-lo.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta. 

CONSULTA:

1 - Está correto exigir do cliente (revendedor) a emissão de nota fiscal para acobertar o retorno do vasilhame?

2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado tendo em vista o Convênio ICMS 88/91?

RESPOSTA:

1 e 2 – De acordo com o subitem 105.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tratando-se de retorno integral de vasilhame, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

Considerando-se que a Consulente é usuária de NF-e, cabe-lhe a segunda das alternativas apresentadas no subitem 105.1 referido, assim sendo deverá, na situação descrita (retorno integral), emitir NF-e para o retorno do vasilhame que, neste caso, será acobertado pelo respectivo DANFE.

Por outro lado, não se tratando de retorno integral, incumbe ao seu cliente (revendedor) a emissão do documento fiscal acobertador dos ditos vasilhames.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação