Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 25/04/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2011
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VASILHAME – RETORNO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – VASILHAME – RETORNO - Em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da Nota Fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Afirma ter como atividade o envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Aduz que para comercializar e entregar seus produtos, GLP em botijões de 13 kg, 20 kg e 45 kg, utiliza-se de vasilhames de aço pertencentes ao seu ativo imobilizado.
Acrescenta que, nas respectivas operações, emite duas notas fiscais eletrônicas para o destinatário, sendo uma relativa à venda do GLP e a outra relativa à remessa dos vasilhames.
Informa também que, por ocasião do retorno dos vasilhames, exige dos seus clientes (revendedores) que emitam nota fiscal e que muitos deles se recusam, sob a alegação de que não estão obrigados a fazê-lo.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto exigir do cliente (revendedor) a emissão de nota fiscal para acobertar o retorno do vasilhame?
2 – Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado tendo em vista o Convênio ICMS 88/91?
RESPOSTA:
1 e 2 – De acordo com o subitem 105.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tratando-se de retorno integral de vasilhame, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.
Considerando-se que a Consulente é usuária de NF-e, cabe-lhe a segunda das alternativas apresentadas no subitem 105.1 referido, assim sendo deverá, na situação descrita (retorno integral), emitir NF-e para o retorno do vasilhame que, neste caso, será acobertado pelo respectivo DANFE.
Por outro lado, não se tratando de retorno integral, incumbe ao seu cliente (revendedor) a emissão do documento fiscal acobertador dos ditos vasilhames.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação