Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – ANOTAÇÃO DO NOME, NÚMEROS DE CPF E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CLASSE DOS PROFISSIONAIS É obrigatória a anotação no documento fiscal emitido pelas sociedades de profissionais, do nome e números do CPF e do registro no órgão de classe, de todos os profissionais que tenham atuado na prestação dos serviços a que se referir o documento; para tanto, no tocante à nota fiscal de serviços eletrônica, no campo “discriminação dos serviços”, há espaço disponível para a digitação de 2000 caracteres.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É sociedade simples limitada constituída por médicos, tendo por objetivo a prestação de serviços de medicina perioperatórios e terapia da dor.
A teor do disposto no art. 13, Lei 8725/2003, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.
O quadro societário é composto por 09 profissionais, todos médicos.
O § 4º do citado art. 13 determina que nos documentos fiscais expedidos pela sociedade para comprovar a prestação dos serviços fiquem registrados o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que prestaram pessoalmente seus serviços em nome da sociedade.
Pois bem. Quando se trata do atendimento a pacientes particulares é perfeitamente possível a indicação do profissional responsável pela prestação dos serviços, consoante estabelece o § 4º, art. 13, Lei 8725.
Entretanto, o problema surge quando a sociedade presta seus serviços a pacientes atrelados a convênios e planos de saúde em que os documentos fiscais são emitidos mensalmente contra estes e não individualmente contra os pacientes. Ressalte-se que essa modalidade representa a quase totalidade dos atendimentos efetuados pela Consultante.
Nessa situação, é impossível observar os ditames do preceito do § 4º, art. 13, Lei 8725, pois o espaço físico disponível no corpo da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e não comporta a listagem dos nomes, CPF e números dos registros no CRM (Conselho Regional de Medicina) dos cerca de 09 profissionais que executaram serviços pessoais no período de um mês para determinado convênio/plano de saúde.
Assinale-se que o nome de cada profissional responsável pelo atendimento individual dos pacientes consta dos prontuários destes.
Diante do exposto, solicita a Consulente orientação sobre a forma de atender a legislação, no tocante à emissão do documento fiscal, quando se tratar de prestação de serviços aos convênios e planos de saúde, considerando o elevado número de profissionais participantes.
RESPOSTA:
Com vistas a solucionar a questão suscitada pela Consulente, contatamos a Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços GEDES/AR, responsável pelos procedimentos operacionais relacionados à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Obtivemos ali a informação de que o campo destinado à discriminação dos serviços da NFS-e tem espaço suficiente para a digitação de até 2000 caracteres.
Em simulação efetuada na ocasião, constatou-se que era possível incluir naquele campo o nome, os números do CPF e da inscrição no conselho de classe de cerca de 28 profissionais, dispostos em lista (um em cada linha), tendo sido considerado, na simulação, um nome com 40 caracteres.
Há também a possibilidade de se abreviar os nomes dos profissionais e de se anotá-los de modo contínuo, em vez de listá-los em cada linha, desde que sejam apontados integralmente os números do CPF e do registro no conselho profissional de cada participante na prestação dos serviços a que alude o documento fiscal expedido.
De qualquer modo, verificou-se que o espaço disponível na NFS-e é suficiente para a Consultante atender as disposições do § 4º, art. 13, Lei 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.