Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 72 DE 06/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2010

(MG de 07/04/2010)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – VESTU?RIO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estar? obrigada ao recolhimento da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02, quando a al?quota interna de aquisi??o ou de utiliza??o de servi?o prevista nesse artigo para o mesmo tipo de opera??o ou presta??o for maior que a al?quota interestadual. A Instru??o Normativa SUTRI no 1/2010 disp?e sobre o tema em quest?o.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa enquadrada no Simples Nacional que se dedica ao com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e complementos.

Informa que trabalha principalmente com artigos do vestu?rio no regime de franquia e que as compras de artigos do vestu?rio s?o todas feitas de ind?stria estabelecida no Rio de Janeiro.

Com d?vidas quanto ao procedimento relativo ? antecipa??o do imposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

? devida a diferen?a de al?quota considerando que adquire suas mercadorias de ind?stria situada em outro Estado?

RESPOSTA:

Ser? devido o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, como ? o caso da Consulente, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de opera??o ou presta??o de servi?o de transporte, de acordo com o ? 14 do art. 42 do RICMS/02.

Cumpre salientar que, at? 26/03/08, a al?quota prevista para a opera??o interna com produtos do vestu?rio era de 18% (dezoito por cento) promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos no per?odo compreendido entre 1?/01/08 at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a prevista para opera??o interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.

Com a edi??o do Decreto n? 44.754/08 foi acrescentada a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisi??o realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

Cabe ressaltar, ainda, que a antecipa??o do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisi??es de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hip?tese em que mesmo n?o havendo indica??o de base de c?lculo e destaque do imposto, dever? ser considerado o valor da opera??o, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o, para abatimento no valor devido a t?tulo de antecipa??o do imposto ou diferencial de al?quota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, de 03/03/08, e na IN SUTRI n? 1, de 19 de fevereiro de 2010.

Entretanto, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o