Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PLANOS DE SAÚDE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – QUESTIONA­MENTO JUDICIAL – TUTELA ANTECIPA­DA CONCEDIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PE­LOS TOMADORES DOS SERVIÇOS – IM­PLICAÇÕES DA DECISÃO Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte pe­los contratantes os serviços prestados por operado­ra de plano de saúde acobertada por decisão judici­al não definitiva – tutela antecipada -, que, enquanto vigente, lhe per­mite calcular o ISSQN com dedução das quantias por ela pagas a terceiros, por serviços prestados aos beneficiários em face do plano contra­tado, e que deposita judicialmente o valor do im­posto assim apurado.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de representante das empresas de transporte de passageiros de Belo Horizonte, o Consulente dirige-se a esta Gerência, expondo:

A empresa Vitallis Saúde S.A., operadora de planos de saúde, da qual algumas das empresas filiadas ao SETRABH são tomadoras de serviços, ingressou com ação judicial em face ao Município de Belo Horizonte – cópia da qual, em seu inteiro teor, anexou a esta consulta -, postulando, para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN, a dedução das importâncias repassadas aos profissionais de saúde por ela contratados, do valor total que a empresa recebe dos contratantes/estipulantes de seu plano de saúde.

Na petição inicial, ajuizada em 01/11/2007, a autora requereu tutela antecipada, visando pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado da forma como entende, com a consequente desobrigatoriedade de os tomadores efetuarem a retenção do imposto na fonte sobre o valor total das notas fiscais por ela emitidas.

No desenrolar do processo judicial, o que está decidido até o momento em que o SETRABH redigiu esta consulta (em 09/03/2010) – o processo segue tramitando –, é a concessão da tutela antecipada requerida na inicial pela autora, a qual vem depositando em juízo os valores mensais do ISSQN por ela apurados, implicando essa medida a desobrigação de os tomadores de seus serviços procederem à retenção do ISSQN na fonte.

Por último, registra o Consulente que, em 30/12/2009, houve a edição da Lei 9799, cujo art. 8º acrescentou o art. 13B à Lei 8725/2003, dispositivo este que autoriza as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável (planos de saúde) a deduzirem da base de cálculo do ISSQN por elas devido as importâncias despendidas com o cumprimento de assistência à saúde aos usuários do plano, condicionada a que as operadoras façam as retenções do ISSQN na fonte e o recolham a este Município, relativamente aos serviços objetos da referida dedução.

A Vitallis é prestadora dos serviços constantes do subitem 4.22.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que não cabe retenção do ISSQN sobre os valores pagos à Vitallis em função dos serviços de planos de saúde?
2) Se incorreto, qual a base de cálculo do imposto para fins de retenção?

RESPOSTA:

1) Considerando que a questão suscitada nesta consulta envolve processo judicial em andamento de que Município é parte, com decisão ainda não transitada em julgado, encaminhamos os autos deste processo administrativo à Gerência de Atividade Tributária (GEAT) da Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual está afeta a defesa judicial dos interesses desta Municipalidade, a fim de que aquela Gerência se pronunciasse a propósito da matéria consultada.

O entendimento da GEAT/PGM, cuja cópia na íntegra estamos juntando à presente consulta e que responde à esta primeira pergunta, está assim manifestado na parte final do parecer :
“. . . Diante da decisão proferida pelo TJMG, e em face dos depósitos judiciais, entendemos, salvo melhor juízo, que o Consulente, SETRABH, não deve fazer a retenção na fonte do ISSQN devido por Vitallis Saúde S/A.

Advertimos, contudo, que os depósitos judiciais se sujeitam à homologação do Fisco. Portanto, caso os mesmos estejam incorretos, não estará extinta a obrigação do contribuinte perante o Município de Belo Horizonte, até que seja paga a diferença encontrada.”

2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.